João decidiu ingressar com uma ação em face da autarquia fe...
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Gabarito comentado
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Dispõem o inciso I, do caput, e os §§ 3º e 4º, todos do artigo 109, da Constituição Federal, o seguinte:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
(...)
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau."
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois o ramo do Poder Judiciário competente para processar e julgar o feito em tela é a Justiça Federal. Nesse sentido, deve-se frisar que, nos termos dos §§ 3º e 4º, do artigo 109, da Constituição Federal, uma lei poderá autorizar que a referida causa possa ser processada e julgada na Justiça Estadual, se a comarca de domicílio de João não for sede de vara federal. Logo, as expressões “necessariamente" e “não pode ser excepcionado pela lei", previstas nesta alternativa, tornam-na incorreta.
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pelos mesmos motivos elencados no comentário referente à alternativa “a". Ademais, vale frisar que uma lei poderá autorizar que a referida causa possa ser processada e julgada na Justiça Estadual, se a comarca de domicílio de João não for sede de vara federal. Sendo assim, a afirmação “a competência será da Justiça Estadual", dando a ideia de uma obrigatoriedade e prevista nesta alternativa, torna-a incorreta, já que, para que tal deslocamento de competência possa ocorrer, além de a comarca de domicílio do segurado não for sede de vara federal, faz-se necessária uma previsão em lei, com a devida autorização, nos termos dos §§ 3º e 4º, do artigo 109, da Constituição Federal.
Letra c) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela, pelos mesmos motivos elencados nos comentários referentes às alternativas “a" e “b".
Letra d) Esta alternativa está incorreta, pelos mesmos motivos elencados nos comentários referentes às alternativas “a" e “b".
Letra e) Esta alternativa está incorreta, pelos mesmos motivos elencados nos comentários referentes às alternativas “a" e “b", ressaltando-se que, no caso em tela, João não possui o direito de escolha, previsto nesta alternativa.
Gabarito: letra "c".
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LETRA C
CRFB 88, art. 109, § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Entendi a logica da letra da lei, ok... mas, e se a ação for acidentária?? Por expressa disposição da CF, será da JE.. O enunciado parece amplo demais e essa amplitude lasca a necessidade de objetividade na abrangência das alternativas colocadas..
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Lembrando que recentemente tivemos decisão do STF ratificando que deve inexistir vara federal na "comarca", pouco importando se na cidade (localidade) do domicílio do segurado não tem vara federal. (RE 860508).
CRFB 88, art. 109, § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Em complemento, é a lei n. 13.876/2019 que regulamenta o art. 109, parágrafo terceiro, da CF:
Art. 3º O art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência) “Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: ................................................................................................................................... III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; .................................................................................................................................. § 1º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal. § 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.” (NR)
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