O termo de referência é um instrumento usado na modalidade ...
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O Termo de Referência é um documento essencial tanto na modalidade de pregão presencial quanto na eletrônica, conforme estabelecido pela Lei n.º 10.520/2002. Este documento deve ser elaborado com clareza, precisão e suficiência, evitando especificações que possam limitar a competição de forma injusta ou desnecessária. Além disso, deve ser aprovado por autoridade competente antes de prosseguir com o processo licitatório.
Em síntese, o Termo de Referência:
- Deve conter todos os elementos que permitam a avaliação de custos pela administração, com base em um orçamento detalhado e alinhado ao preço de mercado.
- Inclui a definição dos métodos e estratégias de suprimento, além do valor estimado, cronograma físico-financeiro, critérios de aceitação do objeto, responsabilidades das partes, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções aplicáveis.
- É fundamental para garantir a transparência e a eficiência na contratação de serviços e aquisição de bens comuns pelo poder público.
É importante destacar que a elaboração e a aprovação do Termo de Referência são passos cruciais na fase preparatória do pregão, independente da sua forma de realização.
Gabarito da questão: C - certo.
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Comentários
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Gab: CERTO
Dec. 5450/2005: (Regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.)
Art. 9o Na fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte:
I - elaboração de termo de referência pelo órgão requisitante, com indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua realização;
II - aprovação do termo de referência pela autoridade competente;
§ 2o O termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado, definição dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva.
Dec. 3555/2000 (Aprova o Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns.)
Art. 8º A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras:
I - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento, devendo estar refletida no termo de referência;
II - o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato;
Gab. CERTO
O Termo de referência estabelece a conexão entre a Contratação e o Planejamento existente, expondo o alinhamento da contratação à estratégia do negócio. O dever de planejar é concebido tanto no âmbito jurídico constitucional, ao estar intrinsecamente constituído no princípio da Eficiência (art. 37 da CF/88), quanto no jurídico-legal art. 6º, I, 7º e 10º § 47 , 7º do Decreto-Lei 200/67. A inobservância jurídica desse dever ofende, portanto, o Princípio da legalidade.-CNJ- relatório de inspeção doTJPR.
"Deus no Comando"
ONde que tem "termo de referência" na 10520??? Pregão presencial é 10520!!!
Opção verdadeira
Sendo a modalidade de licitação PREGÃO instituída pela Lei n.º 10.520/2002
Assim, a mesma é regulamentada pelos Dec. 5450/2005 e Dec. 3555/2000 que expressa o termo de referencia como um instrumento usado nesta modalidade.
Silviney Cetano, com a devida vênia, a meu ver a resposta dada pela CESPE resta errada, uma vez que o Decreto 5450 informa, de forma cristalina, que regulamenta o pregão, na forma eletrônica. Compulsando a lei 10.520,a qual versa sobre o pregão na modalidade presencial, não se acha nenhuma menção ao mencionado termo de referência. Assim sendo, permita-me discordar do seu raciocínio, pois acredito que, ou a lei 10.520 deveria fazer menção ao termo de referência, ou o decreto 5450 deveria fazer menção ao pregão presencial, e, no caso concreto, não ocorre nenhuma das duas situações.
Abraços e bons estudos.
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