No exercício de suas atribuições, Jocasta, servidora pública...
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Gabarito comentado
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“No exercício de suas atribuições, Jocasta, servidora pública municipal ocupante de cargo efetivo, verificou a existência de vício em ato administrativo realizado na implementação de uma determinada política pública, de modo que cientificou a autoridade competente para realizar o respectivo controle, a qual, à luz das normas de interpretação e aplicação do direito público, nos termos do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), deverá:"
A) anular, de plano, o ato em questão, independentemente do vício, pois dos atos nulos não se originam direitos;
Errado. Realmente, dos atos nulos não se originam direitos, conforme Súmula 473, STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Todavia, o erro está no começo da sentença, haja vista que os atos vinculados são anulados e atos discricionários são revogados. Além disso, caso o vício sanável, é possível sua convalidação. Observe que no texto trazido pela banca não se consegue chegar a uma conclusão de qual tipo de ato administrativo Jocasta se deparou e, consequentemente, seu vício.
B) analisar a regularidade do ato, considerando as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a decisão do agente;
Correto e, portanto, gabarito da questão. A banca trouxe a inteligência do art. 22, § 1º, LINDB: Art. 22, § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.
C) decretar a invalidação do ato administrativo, para o que não há necessidade de motivação, por se tratar de ato vinculado;
Errado. Como dito no item “A", não é possível chegar a uma conclusão de qual tipo de vício Jocasta se deparou. De qualquer forma, ainda que se tratasse de ato ilegal, e por isso, sua anulação/invalidação, seria necessário, sim, sua motivação (noutras palavras, às razões que levaram à pratica de tal ato).
D) reconhecer a nulidade do ato, a despeito das consequências administrativas da decisão de invalidação;
Errado. Um dos sinônimos de despeito é desconsideração. Assim, o item está incorreto, haja vista que as consequências administrativas da decisão de invalidação devem considerar, modo expresso, suas consequências jurídicas e administrativas, conforme preceitua o art. 21, caput, LINDB: Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas."
E) motivar eventual decisão de invalidação, ainda que com base em valores abstratos.
Errado. A LINDB é clara ao preceituar que não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão, conforme art. 20, caput, LINDB: Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Gabarito: B
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Comentários
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Gabarito: letra B.
artigo 22 da Lei 13.655/2018, da denominada Lei da Segurança para a Inovação Pública
parágrafo 1º, prescreve que, “em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente”
Gabarito: letra B
Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB)
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento)
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. (Regulamento)
§ 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
(...)
Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Gab: B
Art. 22, Parágrafo 1 - Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ounorma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado oucondicionado a ação do agente
Gab.: B
art 22; paragrafo 1 - Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente
Gabarito B
DEUSÉCONOSCO
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