Nos casos de dispensa sem justa causa, rescisão indireta e d...

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Ano: 2010 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: BRB Prova: CESPE - 2010 - BRB - Advogado |
Q30820 Direito do Trabalho
Julgue os itens a seguir a respeito de direito material do trabalho.
Nos casos de dispensa sem justa causa, rescisão indireta e dispensa com culpa recíproca judicialmente reconhecida, cabe ao empregador o pagamento do acréscimo rescisório de 40% do montante de todos os depósitos realizados do FGTS, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais, mediante o depósito em conta bancária vinculada em nome do empregado.
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ERRADO.No caso de dispensa por culpa recíproca o empregador pagará apenas o acréscimo de 20% do montante de todos os depósitos realizados do FGTS, conforme determina o art. 18, §2º da Lei 8.036:"Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.§ 2º QUANDO OCORRER DESPEDIDA POR CULPA RECÍPROCA OU FORÇA MAIOR, RECONHECIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, O PERCENTUAL DE QUE TRATA O § 1º, SERÁ DE 20% (VINTE POR CENTO)".
Um pequeno resumo:Rescisão por parte do empregado = não há acréscimo rescisórioJusta causa = não há acréscimo rescisórioDespedida pelo empregador sem justa causa = 40%Rescisão Indireta = 40%Culpa recíproca = 20% (metade dos 40%)Força Maior = 20% (metade dos 40%)
Súmula 14/TSTCulpa recíproca. Rescisão do contrato de trabalho. Indenização. Aviso prévio. Décimo terceiro. Férias proporcionais. CLT, arts. 129, 484 e 487. «Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (CLT, art. 484), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

Sem justa causa:  40% 

 mas... rescisão indireta e com culpa recíproca: 20%  logo: 


Gabarito: errado. 

Quando for culpa recíproca: 20%

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