Considerando que a Lei nº 94/1979 foi editada antes da Cons...

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Q2116249 Direito Administrativo
Considerando que a Lei nº 94/1979 foi editada antes da Constituição da República de 1988, alguns dos provimentos nela determinados não são compatíveis com a nova ordem constitucional, notadamente diante da orientação consolidada por meio da Súmula Vinculante nº 43, que estabelece que: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”. Assim, à luz da orientação do Supremo Tribunal Federal são inconstitucionais os provimentos de: 
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A questão em tela versa sobre disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.112 de 1992.

Tal lei dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

Dispõe o artigo 8º, da citada lei, o seguinte:

“Art. 8º São formas de provimento de cargo público:

I - nomeação;

II - promoção;

III - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

IV - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

V - readaptação;

VI - reversão;

VII - aproveitamento;

VIII - reintegração;

IX - recondução."

* Mnemônico para as formas de provimento: "PAN4R's"

"P" = Promoção.

"A" = Aproveitamento.

"N" = Nomeação.

"4R's" = Readaptação, Recondução, Reintegração e Reversão.

Nesse sentido, conforme a Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal (STF), “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.“

Por fim, quanto ao tema em tela, o STF possui o seguinte entendimento:

“Ação direta de inconstitucionalidade. Ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos públicos. O critério do mérito aferível por concurso público de provas ou de provas e títulos é, no atual sistema constitucional, ressalvados os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, indispensável para cargo ou emprego público isolado ou em carreira. Para o isolado, em qualquer hipótese; para o em carreira, para o ingresso nela, que só se fará na classe inicial e pelo concurso público de provas ou de provas e títulos, não o sendo, porém, para os cargos subsequentes que nela se escalonam até o final dela, pois, para estes, a investidura se fará pela forma de provimento que é a “promoção". Estão, pois, banidas das formas de investidura admitidas pela CF/1988 a ascensão e a transferência, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso e que não são, por isso mesmo, ínsitas ao sistema de provimento em carreira, ao contrário do que sucede com a promoção, sem a qual obviamente não haverá carreira, mas, sim, uma sucessão ascendente de cargos isolados. ..." O inciso II do art. 37 da CF/1988 também não permite o “aproveitamento", uma vez que, nesse caso, há igualmente o ingresso em outra carreira sem o concurso exigido pelo mencionado dispositivo." [ADI 231, rel. min. Moreira Alves, P, j. 5-8-1992, DJ de 13-11-1992.]

Analisando as alternativas

Considerando o que foi explanado, pode-se concluir que, à luz da orientação do Supremo Tribunal Federal, são inconstitucionais as formas de provimento denominadas ascensão e transferência.

Frisa-se que a reintegração, a reversão e o aproveitamento são formas de provimento previstas em nosso ordenamento jurídico e encontram respaldo no artigo 8º, da lei 8.112 de 1990, descrito acima.

Gabarito: letra "a".

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Ação direta de inconstitucionalidade. Ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos públicos. O critério do mérito aferível por concurso público de provas ou de provas e títulos é, no atual sistema constitucional, ressalvados os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, indispensável para cargo ou emprego público isolado ou em carreira. Para o isolado, em qualquer hipótese; para o em carreira, para o ingresso nela, que só se fará na classe inicial e pelo concurso público de provas ou de provas e títulos, não o sendo, porém, para os cargos subsequentes que nela se escalonam até o final dela, pois, para estes, a investidura se fará pela forma de provimento que é a “promoção”. Estão, pois, banidas das formas de investidura admitidas pela  a ascensão e a transferência, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso e que não são, por isso mesmo, ínsitas ao sistema de provimento em carreira, ao contrário do que sucede com a promoção, sem a qual obviamente não haverá carreira, mas, sim, uma sucessão ascendente de cargos isolados. O inciso II do art. 37 da  também não permite o “aproveitamento”, uma vez que, nesse caso, há igualmente o ingresso em outra carreira sem o concurso exigido pelo mencionado dispositivo.

[ADI 231, rel. min. Moreira Alves, P, j. 5-8-1992, DJ de 13-11-1992.]

Gabarito: letra A

● Viola a ordem constitucional a investidura por ascensão funcional

No caso, verifico que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou ter havido provimento derivado de cargo público, o que seria incompatível com a atual ordem constitucional. (...) Nesse contexto, vale ressaltar que esta Corte, por meio de julgamento da , Rel. Min. Moreira Alves, DJ 25.6.1999, reafirmou o entendimento exarado na , no sentido de que são inconstitucionais as formas de provimento derivado representadas pela ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos públicos. (...) O Tribunal de origem, portanto, ao assentar a inconstitucionalidade da transposição de cargos no caso, na modalidade de provimento derivado mediante acesso, por violação ao princípio do concurso público, decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada deste Supremo Tribunal Federal ao indeferir a possibilidade de evolução salarial no cargo atualmente ocupado. [ARE 1.183.394, rel. min. Gilmar Mendes, dec. monocrática, j. 1º-2-2019, DJE 23 de 6-2-2019.]

● Viola a ordem constitucional a investidura em cargo por meio de transferência de servidores

(...) as normas impugnadas autorizam a transposição de servidores do Sistema Financeiro Bandern e do Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte S.A. (BDRN) para órgãos ou entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do mesmo Estado (...). 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da inconstitucionalidade das normas que permitem a investidura em cargos ou empregos públicos diversos daqueles para os quais se prestou concurso. (...) 5. Vale ressaltar que os dispositivos impugnados não se enquadram na exceção à regra do concurso público, visto que não tratam de provimento de cargos em comissão, nem contratação por tempo determinado para suprir necessidade temporária de excepcional interesse público. 6. Portanto, a transferência de servidores para cargos diferentes daqueles nos quais ingressaram através de concurso público demonstra clara afronta ao postulado constitucional do concurso público.[ADI 3.552, voto do rel. min. Roberto Barroso, P, j. 17-3-2016, DJE 69 de 14-4-2016.]

Fonte: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=26&sumula=2348

Gaba A - ascensão e transferência

ascensão e transferência (Mato Grosso) rsrs

Em relação a transferência a questão está desatualizada. Emenda constitucional de 2023 passou a permitir a permuta (transferência) entre juízes vinculados a Tribunais diversos.

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