Por meio de denúncia anônima, a autoridade competente do Mu...

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Q2116254 Direito Administrativo
Por meio de denúncia anônima, a autoridade competente do Município do Rio de Janeiro tomou conhecimento de que Janete, servidora pública ocupante de cargo efetivo do aludido ente federativo, cometeu falta gravíssima no exercício de suas atribuições. Após investigação, foi instaurado o processo administrativo disciplinar, cuja portaria de instauração não minudenciou todos os fatos a ela imputados. Na fase instrutória, foi utilizada prova emprestada de processo criminal, autorizada pelo juízo competente, e a defesa técnica foi apresentada por Maura, servidora mais antiga constituída por Janete, que não é advogada. Após extrapolar o prazo previsto em lei para conclusão e garantir a ampla defesa e o contraditório, o processo resultou na aplicação da pena de demissão de Janete. Diante dos fatos narrados, a orientação sumulada pelos Tribunais Superiores é no sentido de que: 
Alternativas

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A questão trata de processo administrativo disciplinar que foi instaurado após recebimento de denúncia anônima e realização de investigação, em que foi utilizada prova emprestada de processo criminal com a autorização do Juízo competente e que, na sua duração, extrapolou o prazo legal.

Com relação, à denúncia anônima o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 611 que dispõe que:
Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração.
Com relação à prova emprestada a Súmula 591 do Superior Tribunal de Justiça nos diz que:

É permitida a “prova emprestada" no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Com relação ao excesso de prazo para conclusão de processo administrativo disciplinar, o STJ editou a Súmula nº 592 que diz que:
O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.
Vejamos as alternativas da questão:

A) o processo administrativo disciplinar não poderia ter sido instaurado em decorrência de denúncia anônima.

Incorreta. De acordo com a Súmula nº 611, o processo administrativo poderia ser instaurado, já que amparado em investigação e por meio de portaria motivada que indicou os fatos a serem apurados.

B) a utilização da mencionada prova emprestada é permitida, uma vez que autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

Correta. A alternativa está de acordo com a Súmula nº 592 do STJ.

C) o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo em questão enseja a nulidade da decisão, independentemente de prejuízo para a defesa.

Incorreta. Nos termos da Súmula 592 do STJ, o excesso de prazo só causa nulidade se gerar prejuízo à defesa.

D) a portaria de instauração é nula, pois era imprescindível que contivesse a exposição detalhada dos fatos.

Incorreta. A Súmula 641 do STJ determina que “a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados".

E) há vício insanável no processo administrativo, na medida em que a falta de defesa técnica por advogado é inconstitucional.

Incorreta. De acordo com a Súmula Vinculante nº 5 do STF, a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

Gabarito do professor: B. 

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Gabarito: Letra B

Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. A

Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. B

Súmula 592-STJ: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa. C

Súmula 641-STJ: A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados. D

Súmula Vinculante nº 5 do STF: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.E

A decisão que determina exclusão de elementos probatórios obtidos mediante o acesso ao e-mail funcional de servidor investigado não contamina a legalidade da utilização de provas produzidas de forma independente por comissão disciplinar de PAD, em observância à teoria da fonte independente e da descoberta inevitável da prova. STJ. 3ª Seção. AgRg na Rcl 42292-DF, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), julgado em 24/08/2022 (Info 747).

O oferecimento de denúncia criminal por autoridade que, em razão de suas atribuições legais, seja obrigada a fazê-lo não a inabilita, só por isso, a desempenhar suas funções como autoridade julgadora no processo administrativo.

Caso concreto: membro do MP praticou fato que, em tese, configura, ao mesmo tempo, infração disciplinar e crime. Foi instaurado processo administrativo. Além disso, o PGJ ofereceu denúncia criminal. Depois da denúncia, chegou ao fim o processo administrativo e o mesmo PGJ aplicou sanção disciplinar. Ele poderia ter feito isso. Não há, nesse caso, comprometimento da imparcialidade. STJ. 1ª Turma. RMS 54717-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 09/08/2022 (Info 744).

Súmula 651-STJ: Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judicial, à perda da função pública.

STJ. 1ª Seção. Aprovada em 21/10/2021.

Súmula 650-STJ: A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei nº 8.112/90.

STJ. 1ª Seção. Aprovada em 22/09/2021.

Súmula 641-STJ: A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados.

STJ. 1ª Seção. Aprovada em 18/02/2020, DJe 19/02/2020.

Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018 (Info 624).

Fonte: DOD

Disinrola carritéu!!!

Questão excepcional para o estudo da jurisprudência sobre o tema. Mazza aborda todos esses pontos em seu livro.

  • SÓ ACRESCENTANDO QUE O PRAZO PARA A ADM DECIDIR NÃO É PRECLUSIVO, OU SEJA, NÃO GERA NULIDADE DO PROCESSO CASO NÃO TOME A DECISÃO NO PRAZO.

  • JÁ O RECURSO TEM CARÁTER PRECLUSIVO, OU SEJA, NÃO É VÁLIDO QUANDO INTERPOSTO FORA DO PRAZO.

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