Por meio de denúncia anônima, a autoridade competente do Mu...
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Com relação, à denúncia anônima o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 611 que dispõe que:
A) o processo administrativo disciplinar não poderia ter sido instaurado em decorrência de denúncia anônima.
Incorreta. De acordo com a Súmula nº 611, o processo administrativo poderia ser instaurado, já que amparado em investigação e por meio de portaria motivada que indicou os fatos a serem apurados.
B) a utilização da mencionada prova emprestada é permitida, uma vez que autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Correta. A alternativa está de acordo com a Súmula nº 592 do STJ.
C) o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo em questão enseja a nulidade da decisão, independentemente de prejuízo para a defesa.
Incorreta. Nos termos da Súmula 592 do STJ, o excesso de prazo só causa nulidade se gerar prejuízo à defesa.
D) a portaria de instauração é nula, pois era imprescindível que contivesse a exposição detalhada dos fatos.
Incorreta. A Súmula 641 do STJ determina que “a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados".
E) há vício insanável no processo administrativo, na medida em que a falta de defesa técnica por advogado é inconstitucional.
Incorreta. De acordo com a Súmula Vinculante nº 5 do STF, a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Gabarito do professor: B.
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Gabarito: Letra B
Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. A
Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. B
Súmula 592-STJ: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa. C
Súmula 641-STJ: A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados. D
Súmula Vinculante nº 5 do STF: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.E
A decisão que determina exclusão de elementos probatórios obtidos mediante o acesso ao e-mail funcional de servidor investigado não contamina a legalidade da utilização de provas produzidas de forma independente por comissão disciplinar de PAD, em observância à teoria da fonte independente e da descoberta inevitável da prova. STJ. 3ª Seção. AgRg na Rcl 42292-DF, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), julgado em 24/08/2022 (Info 747).
O oferecimento de denúncia criminal por autoridade que, em razão de suas atribuições legais, seja obrigada a fazê-lo não a inabilita, só por isso, a desempenhar suas funções como autoridade julgadora no processo administrativo.
Caso concreto: membro do MP praticou fato que, em tese, configura, ao mesmo tempo, infração disciplinar e crime. Foi instaurado processo administrativo. Além disso, o PGJ ofereceu denúncia criminal. Depois da denúncia, chegou ao fim o processo administrativo e o mesmo PGJ aplicou sanção disciplinar. Ele poderia ter feito isso. Não há, nesse caso, comprometimento da imparcialidade. STJ. 1ª Turma. RMS 54717-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 09/08/2022 (Info 744).
Súmula 651-STJ: Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judicial, à perda da função pública.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 21/10/2021.
Súmula 650-STJ: A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei nº 8.112/90.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 22/09/2021.
Súmula 641-STJ: A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 18/02/2020, DJe 19/02/2020.
Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018 (Info 624).
Fonte: DOD
Disinrola carritéu!!!
Questão excepcional para o estudo da jurisprudência sobre o tema. Mazza aborda todos esses pontos em seu livro.
- SÓ ACRESCENTANDO QUE O PRAZO PARA A ADM DECIDIR NÃO É PRECLUSIVO, OU SEJA, NÃO GERA NULIDADE DO PROCESSO CASO NÃO TOME A DECISÃO NO PRAZO.
- JÁ O RECURSO TEM CARÁTER PRECLUSIVO, OU SEJA, NÃO É VÁLIDO QUANDO INTERPOSTO FORA DO PRAZO.
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