Dispõe a lei processual penal que os exames de corpo de deli...
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O art. 159 do CPP foi alterado pela lei 11690/08, sendo agora necessário apenas um perito oficial.
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior
A nova redação do CPP indica que apenas um perito é suficiente para realizar o exame.
Somente serão necessários dois peritos no caso de não serem peritos oficiais (pessoas idôneas)
A nova redação é datada de 2008, creio que o gabarito encontra-se defasado
GABARITO DESATUALIZADO, POIS, COM A NOVA ATUAL REDAÇÃO.
Números de Peritos - SE FOR OFICIAL = 1 SÓ PERITO
- SE NÃO FOR OFICIAL = 2 PERITOS
Apenas para complementar os comentários acima, a súmula 361, STF que refere:
"No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionando anteriormente na diligência de apreensão"
Tal súmula, com o advento da reforma do CPP, continua válida somente quanto aos peritos não-oficiais, sendo que quanto ao perito oficial, pela leitura da nova lei, basta apenas um.
acredito que este trecho também está errado, pois é o juiz que irá nomear o perito.
Alguém concorda?
Obrigado!
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