Acerca de demonstração de resultado de exercício, julgue o i...

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Q824915 Contabilidade Geral

Acerca de demonstração de resultado de exercício, julgue o item subsecutivo.

As participações no resultado, que integram a demonstração do resultado do exercício, obedecem a uma sequência especificada pela legislação. No caso dos administradores, eles terão de devolver o que tiverem recebido indevidamente, mesmo que de boa-fé.

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LEI 6404

Art. 201.

        § 2º Os acionistas não são obrigados a restituir os dividendos que em boa-fé tenham recebido

 

ERRADO

 

Acionista é diferente de adm.

OS ACIONISTAS SÃO DIFERENTES DE ADMINISTRADORES, OS ADMINISTRADORES ESTÃO NO GRUPO DE PARTICIPAÇÕES, OS ACIONISTAS NÃO, POIS OS MESMOS RECEBEM DIVIDENDOS.

(-) Participações (DEAPF)
• Debenturistas
• Empregados
• Administradores
• Partes Beneficiárias
• Fundos de Assistência a Empregados.

Pessoal,

O Parágrafo único do  Art. 190 estabelece que aplica-se ao pagamento das participações dos administradores e das partes beneficiárias o disposto nos parágrafos do artigo 201.

Portanto o colega Alan Brito está correto: gabarito ERRADO,  Art. 190,  Parágrafo único COMBINADO COM Art. 201, § 2º da lei 6404/76.

 

   Art. 190. As participações estatutárias de empregados, administradores e partes beneficiárias serão determinadas, sucessivamente e nessa ordem, com base nos lucros que remanescerem depois de deduzida a participação anteriormente calculada.

        Parágrafo único. Aplica-se ao pagamento das participações dos administradores e das partes beneficiárias o disposto nos parágrafos do artigo 201.

  Art. 201. A companhia somente pode pagar dividendos à conta de lucro líquido do exercício, de lucros acumulados e de reserva de lucros; e à conta de reserva de capital, no caso das ações preferenciais de que trata o § 5º do artigo 17.

        § 1º A distribuição de dividendos com inobservância do disposto neste artigo implica responsabilidade solidária dos administradores e fiscais, que deverão repor à caixa social a importância distribuída, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.

        § 2º Os acionistas não são obrigados a restituir os dividendos que em boa-fé tenham recebido. Presume-se a má-fé quando os dividendos forem distribuídos sem o levantamento do balanço ou em desacordo com os resultados deste.

Não concordo com o gabarito!
A questão trata das participações (DRE) e não de dividendos (DLPA).
Portanto, não se pode confundir, acionista com administrador.
O aciniosta é passivo, portanto, se não houver má-fé de sua parte, é justo que não tenha de devolver o valor recebido a mais.
Por outro lado, o Administrador é diretamente responsável pelo cálculo das participações.
Estranha-me que não precise devolver, ainda que de boa-fé. 

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