O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações...
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Vamos analisar a questão sobre a prescrição trabalhista, uma área essencial do Direito do Trabalho que trata do prazo para que um trabalhador possa reivindicar seus direitos na Justiça.
O tema central aqui é o prazo prescricional para ações trabalhistas, conforme previsto no art. 11 da CLT. Esse artigo estabelece que o trabalhador tem o prazo de até cinco anos para reclamar direitos, mas não pode ultrapassar dois anos após o término do contrato de trabalho.
Para entender a questão, é importante saber que existem diferentes tipos de prescrição no Direito do Trabalho: a prescrição total e a prescrição parcial. A prescrição total ocorre quando o direito em si não é mais exigível, enquanto a parcial refere-se apenas às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Vamos examinar a alternativa correta:
Alternativa E: A alternativa correta menciona que a pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em dois anos contados da cessação do contrato de trabalho. Essa parte está alinhada com a regra geral do art. 11 da CLT. Já a menção à prescrição parcial e quinquenal de diferenças de complementação de aposentadoria está de acordo com a jurisprudência do TST, que estabelece que a prescrição é parcial, salvo quando se trata de verbas já prescritas durante o contrato.
Agora, vamos entender por que as demais alternativas estão incorretas:
Alternativa A: Afirma que a prescrição é sempre total em prestações periódicas, o que não é correto. A jurisprudência reconhece que, em prestações periódicas, a prescrição é parcial, contando-se a partir do vencimento de cada parcela.
Alternativa B: Esta alternativa está parcialmente correta ao falar sobre a lesão de direito em prestações periódicas, mas incorre em erro ao não distinguir adequadamente situações de ato único do empregador, onde a prescrição pode ser total.
Alternativa C: A prescrição total em caso de horas extras pré-contratadas não se opera simplesmente após dois anos sem ação. A jurisprudência trata esses casos de forma específica e não se encaixa na prescrição total.
Alternativa D: Confunde os tipos de prescrição ao falar sobre desvio funcional e reenquadramento, aplicando prazos que não são compatíveis com a jurisprudência predominante.
É importante que você, como estudante de Direito do Trabalho, esteja sempre atento à evolução da jurisprudência e às nuances dos prazos prescricionais, pois eles são fundamentais para proteger os direitos dos trabalhadores.
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Comentários
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a) Errada! Esta era a dicção da antiga súmula 168 do TST , porém, a proposição coloca como prescrição total, enquanto a ex. súmula colocava como parcial. Hoje esta súmula foi incorporada à súmula 294, com outra dicção.
Súmula nº 168 do TST
B) Errada! A súmula 198, do TST foi cancelada .
c) Errada!
TST Enunciado nº 199 -
Serviço Suplementar - Bancário - Pré-Contratação de Horas Extras
I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário.
II - Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas.
d) Errada! Súmula nº 275 do TST:PRESCRIÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO
e) Correta!!
Súmula 326, do TST: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL (nova redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho.
Súmula 327- COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL (nova redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Só lembrando um detalhe... A prescrição bienal é sempre total... A discussão quanto a prescrição parcial ou total é sempre referente a prescrição quinquenal. Assim, não existe prescrição parcial bienal, como afirma as alternativas "c" e "d".
Dica boba que ajuda a decorar as prescrições da súmula 275 do TST:
ReenquadramenTO - prescrição TOtal (a contar do enquadramento)
Desvio funcionAL - prescrição parciAL
SUM-326 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL (nova redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho.
SUM-327 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL (nova redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.
Eu até compreendo que o item B é o texto da sumula 198, que foi cancelada... mas não entendo porque ela foi cancelada e qual o erro do item no panorama atual. Alguém pode me explicar?
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