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Q824926 Administração Financeira e Orçamentária

Com base em conhecimentos relativos à matemática financeira, a finanças e a orçamento, julgue o item a seguir.

A sessão legislativa anual não se encerra enquanto não for aprovada a proposta orçamentária anual. Se ela não for encaminhada até o encerramento previsto, caberá ao Legislativo formular a proposta para o exercício subsequente.

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Vamos analisar a questão.


A questão trata dos INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO, de acordo com o art. 165, Constituição Federal/88 (CF/88) e, também, da Lei nº 4.320/64.


Segue o art. 165, CF/88:

“Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais".


Os prazos da UNIÃO para envio e devolução desses instrumentos são, conforme art. 35, §2º, ADCT, CF/88:

“Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa".


Na esfera federal, a competência para apreciar e aprovar os instrumentos de planejamento é do Poder Legislativo, conforme dispõe a CF/88, a saber:

“Art. 48 - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, (...)".


“Art. 68, § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos".


“Art. 166 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum".


Então, os instrumentos de planejamento são de iniciativa do Poder Executivo e aprovadas pelo Poder Legislativo. Portanto, a CF/88 exige a sanção e promulgação da LOA pelo Chefe do Poder Executivo.


Caso o Poder Executivo não apresente a Proposta de LOA no prazo, a Lei nº 4.320/64 trata dessa hipótese, conforme art. 32: “Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente".


Portanto, a competência de apresentar a proposta é sempre o Poder Executivo e essa competência NÃO passa para o Poder Legislativo, mesmo que o Executivo não a apresente no prazo.



Gabarito do Professor: ERRADO.

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Comentários

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Gabarito ERRADO

Trocou a LDO pela LOA


CF Art. 57 § 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

bons estudos

Adicionando, o legislativo não pode formular proposta

ERRADO.

Lei 4320/64, art. 32: "Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente."

Lei 4320/64, art. 32: Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.

A questão trocou LDO pela LOA.

 

gabarito: E

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