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Q2116289 Administração Financeira e Orçamentária
Conforme disposições constitucionais, as emendas parlamentares individuais apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual (PLOA) serão aprovadas em termos de percentual da receita corrente líquida (RCL), de acordo com a seguinte configuração: 
Alternativas

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Conforme a Constituição Federal de 1988, em seu artigo nº 166, §9: “As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde". Em face do exposto, podemos afirmar que a única resposta correta é a letra “E".

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA “E".

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Editada em 17 de março de 2015, a Emenda Constitucional 86 tornou obrigatória uma parcela do orçamento, cuja execução era antes facultativa, não obrigatória, enfim, discricionária; eis a criação das emendas parlamentares impositivas, limitadas, na época, a 1,2% da receita corrente líquida (RCL), a mesma base dos limites da despesa com pessoal, dívida consolidada, operações de crédito, bem como do pagamento mínimo de precatórios (regime especial) e, em face daquela Emenda, também receita sobre a qual a União, todo ano, deve aplicar 15% na Saúde.

 Sete anos depois, em 21.12.2022, a Emenda Constitucional 126 aumenta, de 1,2% para 2,0%, as emendas obrigatórias sobre a proposta orçamentária:

 Art. 166 – (.....)

(......)

§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

EMENDA CONSTITUCIONAL 126

 Art. 166 – (.....)

(......)

§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

Gabarito: E

Segue meu resumo:

EMENDAS IMPOSITIVAS

INDIVIDUAIS (atualizado pela EC 126/2022)

obrigatória a execução em montante correspondente a 2% (metade p/ saúde) da RCL do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, conforme os critérios para a execução equitativa* da programação definidos [...]:

  • 1,55% p/ deputados e 0,45% p/ senadores.

*considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria [...]

não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

Vedada a aplicação para:

  • despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas;
  • encargos referentes ao serviço da dívida.

Poderão alocar recursos a Estados, ao DF e a Municípios por meio de:

transferência especial

  • repassados diretamente ao ente beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;
  • pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira;
  • serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, sendo que pelo menos 70% deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição [...] ao serviço da dívida.

transferência com finalidade definida

  • vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar;
  • aplicados nas áreas de competência constitucional da União.

Restos a pagar: até o limite de 1% da RCL do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto.

DE BANCADA

obrigatória a execução das programações incluídas por todas as emendas de parlamentares de Estado ou do DF, no montante de até 1% da RCL realizada no exercício anterior.

não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

Restos a pagar: até o limite de 0,5% da RCL do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto.

**Quando a transferência obrigatória da União para a execução das emendas impositivas for destinada a Estados, ao DF e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da RCL para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal.**

É importante observar que as emendas podem ser: individual, coletivas( possuindo como espécies a de bancada e a de comissão) e de relatório. Dessas emendas, apenas as emendas individuais e de bancada são impositivas, isto é, há uma obrigatoriedade de execução das programações constantes nas referidas emendas. De acordo com a CF, as emendas individuais, no tocante ao PLANEJAMENTO, serão aprovadas tendo como limite 2% da RCL do projeto encaminhado pelo poder executivo; já as próprias emendas individuais, no tocante a EXECUÇÃO, serão aprovadas tendo como limite 2% da RCL do exercício anterior. Ademais, vale lembrar que em ambos os casos, metade desse percentual, ou seja, 1% será obrigatoriamente destinado aos serviços públicos de saúde.

Dessa forma, conclui- se que o gabarito da questão é a alternativa E.

SEM ENROLAÇÃO E

SEM FRESCURA.

APÓS A EMENDA.

O TERMO VÁLIDO.

 Art. 166 – cf

§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

GBT

E

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