Conforme disposições constitucionais, as emendas parlamentar...
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GABARITO DO PROFESSOR: LETRA “E".
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Editada em 17 de março de 2015, a Emenda Constitucional 86 tornou obrigatória uma parcela do orçamento, cuja execução era antes facultativa, não obrigatória, enfim, discricionária; eis a criação das emendas parlamentares impositivas, limitadas, na época, a 1,2% da receita corrente líquida (RCL), a mesma base dos limites da despesa com pessoal, dívida consolidada, operações de crédito, bem como do pagamento mínimo de precatórios (regime especial) e, em face daquela Emenda, também receita sobre a qual a União, todo ano, deve aplicar 15% na Saúde.
Sete anos depois, em 21.12.2022, a Emenda Constitucional 126 aumenta, de 1,2% para 2,0%, as emendas obrigatórias sobre a proposta orçamentária:
Art. 166 – (.....)
(......)
§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
EMENDA CONSTITUCIONAL 126
Art. 166 – (.....)
(......)
§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
Gabarito: E
Segue meu resumo:
EMENDAS IMPOSITIVAS
INDIVIDUAIS (atualizado pela EC 126/2022)
obrigatória a execução em montante correspondente a 2% (metade p/ saúde) da RCL do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, conforme os critérios para a execução equitativa* da programação definidos [...]:
- 1,55% p/ deputados e 0,45% p/ senadores.
*considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria [...]
não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
Vedada a aplicação para:
- despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas;
- encargos referentes ao serviço da dívida.
Poderão alocar recursos a Estados, ao DF e a Municípios por meio de:
transferência especial
- repassados diretamente ao ente beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;
- pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira;
- serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, sendo que pelo menos 70% deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição [...] ao serviço da dívida.
transferência com finalidade definida
- vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar;
- aplicados nas áreas de competência constitucional da União.
Restos a pagar: até o limite de 1% da RCL do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto.
DE BANCADA
obrigatória a execução das programações incluídas por todas as emendas de parlamentares de Estado ou do DF, no montante de até 1% da RCL realizada no exercício anterior.
não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
Restos a pagar: até o limite de 0,5% da RCL do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto.
**Quando a transferência obrigatória da União para a execução das emendas impositivas for destinada a Estados, ao DF e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da RCL para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal.**
É importante observar que as emendas podem ser: individual, coletivas( possuindo como espécies a de bancada e a de comissão) e de relatório. Dessas emendas, apenas as emendas individuais e de bancada são impositivas, isto é, há uma obrigatoriedade de execução das programações constantes nas referidas emendas. De acordo com a CF, as emendas individuais, no tocante ao PLANEJAMENTO, serão aprovadas tendo como limite 2% da RCL do projeto encaminhado pelo poder executivo; já as próprias emendas individuais, no tocante a EXECUÇÃO, serão aprovadas tendo como limite 2% da RCL do exercício anterior. Ademais, vale lembrar que em ambos os casos, metade desse percentual, ou seja, 1% será obrigatoriamente destinado aos serviços públicos de saúde.
Dessa forma, conclui- se que o gabarito da questão é a alternativa E.
SEM ENROLAÇÃO E
SEM FRESCURA.
APÓS A EMENDA.
O TERMO VÁLIDO.
Art. 166 – cf
§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
GBT
E
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