No gerenciamento dos recursos financeiros de licitações e co...
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Diante disso, vamos a uma breve contextualização.
Conforme Lei nº 14.133 de 01 de Abril de 2021, Art. 145. Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços.
§ 1º A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.
§ 2º A Administração poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado.
§ 3º Caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deverá ser devolvido.
Ante o exposto, a alternativa correta é a letra “C", uma vez que conforme previsto na Lei nº 14.133 de 01 de Abril de 2021, somente será permitido pagamento antecipado se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço
Fonte: Lei nº 14.133 de 01 de Abril de 2021
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Gabarito: letra C.
Conforme Lei n° 14.133/2021:
"Art. 145. Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços.
§ 1º A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta."
c)propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço.
Art. 145. Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços.
§ 1º A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.
Reprodução literal de trecho da nova lei de licitações. Gabarito: Alternativa C
A alternativa correta que apresenta as exceções ao pagamento antecipado em licitações e contratações na administração pública é a C) Propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço.
Explicação:
* Regra geral: O pagamento antecipado é proibido em licitações e contratações na administração pública, conforme o disposto no art. 145 da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
* Exceções: O pagamento antecipado pode ser permitido em situações excepcionais, desde que devidamente justificadas e previstas no edital de licitação ou nos instrumentos formais de contratação direta, nos seguintes casos:
* Sensível economia de recursos: Quando o pagamento antecipado proporcionar uma economia significativa em relação ao pagamento parcelado.
* Condição indispensável: Quando o pagamento antecipado for essencial para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, como na aquisição de bens exclusivos ou na contratação de serviços especializados.
As demais alternativas não configuram exceções ao pagamento antecipado:
* A) Maior número de marcas: O objetivo das licitações é a competitividade, não o aumento artificial da participação de marcas.
* B) Alternativas e qualidade: A análise das alternativas e da qualidade deve ser feita na fase de licitação, não justificando o pagamento antecipado.
* D) Comparecimento e equanimidade: O comparecimento e a equanimidade são garantidos pelos princípios da licitação, não exigindo pagamento antecipado.
* E) Cumprimento do edital e flexibilidade: O cumprimento do edital e a flexibilidade do processo devem ser observados em todas as etapas, não justificando o pagamento antecipado.
Portanto, a alternativa C) Propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço é a única que apresenta as exceções previstas na Lei de Licitações e Contratos Administrativos para o pagamento antecipado em licitações e contratações na administração pública.
Em resumo:
* O pagamento antecipado é a regra geral.
* Exceções: Economia significativa ou condição indispensável para a aquisição/prestação do serviço.
* Justificativa detalhada e previsão no edital/instrumento de contratação direta.
O pagamento antecipado deve ser utilizado com cautela e responsabilidade, mediante prévia análise e justificativa, para garantir a economicidade, a eficiência e a transparência nas contratações públicas.
* https://www.tce.sp.gov.br/legislacao-comentada/lei-14133-1o-abril-2021/145
Art. 145. Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços.
§ 1º A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.
§ 2º AAdministração poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado.
§ 3º Caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deverá ser devolvido.
EXEMPLO PRÁTICO:
Exceção Justificada:
- A empresa contratada argumenta que, para iniciar a obra, precisa adquirir uma quantidade significativa de materiais de construção (cimento, tijolos, aço, etc.) em um único lote, e que os fornecedores só aceitam pagamento antecipado. A compra antecipada desses materiais também garante um desconto significativo, resultando em uma sensível economia de recursos.
- Justificação: A empresa fornece uma justificativa detalhada, demonstrando que a antecipação do pagamento resultará em uma economia de R$ 200.000,00 devido ao desconto oferecido pelo fornecedor dos materiais.
- Análise e Aprovação: A prefeitura analisa a justificativa e concorda que a antecipação do pagamento é economicamente vantajosa e necessária para garantir o fornecimento dos materiais.
- Previsão no Edital: A condição de pagamento antecipado é explicitamente prevista no edital de licitação e no contrato formal de contratação direta. O edital inclui cláusulas detalhadas sobre o valor antecipado, a justificativa para a antecipação, as garantias exigidas da empresa para assegurar o cumprimento do contrato, e os procedimentos de fiscalização.
- Garantias: A prefeitura exige que a empresa forneça garantias adicionais, como uma fiança bancária ou seguro-garantia, para proteger o interesse público no caso de descumprimento contratual.
Execução:
- A prefeitura faz o pagamento antecipado de R$ 200.000,00 para a compra dos materiais de construção, com base nas condições e garantias estabelecidas.
- A empresa adquire os materiais, inicia a construção da escola e a obra prossegue conforme o cronograma estabelecido.
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