No Processo do Trabalho, estão dispensadas do depósito recur...

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Q1247702 Direito Processual do Trabalho
No Processo do Trabalho, estão dispensadas do depósito recursal: 
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Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre preparo recursal, especialmente sobre depósito recursal.


O depósito recursal visa a efetividade do processo, garantindo o cumprimento da decisão judicial, assegurando, no mínimo, parte do valor da condenação.


A) O valor do depósito será reduzido pela metade, consoante § 9º do art. 899 da CLT.


B) O valor do depósito será reduzido pela metade, consoante § 9º do art. 899 da CLT.


C) O valor do depósito será reduzido pela metade, consoante § 9º do art. 899 da CLT.


D) O valor do depósito será reduzido pela metade, consoante § 9º do art. 899 da CLT.


E) A assertiva está de acordo com o previsto no § 10º do art. 899 da CLT.


Gabarito do Professor: E

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CORRETA - E

ART. 899 da CLT:

(...)

§ 9  O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos (alternativa D), microempreendedores individuais (alternativa A), microempresas (alternativa B) e empresas de pequeno porte (alternativa C).

§10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.

A questão exige o conhecimento do depósito recursal no processo trabalhista, bem como quem são as pessoas que estão dispensadas do seu pagamento. Esse depósito é uma obrigação de pagamento que o empregado deve realizar para que alguns recursos sejam admitidos.

Quando o recurso exigir o depósito e o empregador, quando obrigado, não efetuar o pagamento, o recurso terá seu seguimento negado pela falta de preenchimento desse pressuposto.

Art. 899, §10, CLT: são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.

Para diferenciar as pessoas que são isentas de pagamento e as que pagam metade, gosto de pensar no seguinte (apenas para fins didáticos):

São isentos (pensar que são pessoas sem dinheiro nenhum):

- Beneficiários da justiça gratuita (não tem dinheiro nem pras custas, imagina pro depósito)

- Empresas em recuperação judicial (faliram, não tem dinheiro)

- Entidades filantrópicas (prestam serviços de graça e não lucram, logo, não tem dinheiro)

Só pagam metade do depósito (pensar que são pessoas com pouco dinheiro, mas ainda dá pra pagar algum valor do depósito):

- Entidades sem fins lucrativos (apesar de ser sem fins lucrativos, ainda recebem alguma coisa para reinvestir na entidade, assim, podem pagar um pouco do depósito)

- Empregadores domésticos (tanto tem um pouco de dinheiro que contrataram empregados em âmbito residencial)

- MEI, ME e EPP (pensar que são "mini empresários"; não tem muito dinheiro pra pagar o depósito inteiro, mas podem pagar a metade)

Cuidado: não confundir o depósito recursal com as custas! Os isentos das custas são: beneficiários da justiça gratuita, U/E/DF/M, autarquias e fundações públicas, MPT e massa falida.

GABARITO: E

GABARITO: E

Art. 899, § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.  

JURIS TST PARA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PÚBLICA

ISENÇÃO DO DEPOSITO RECURSAL, NÃO ISENTA A EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS

Recuperação judicial: efeitos pós-Reforma Trabalhista

Houve recurso de revista ao TST, e a relatora, ministra Dora Maria da Costa, entendeu que a deserção deveria ser afastada, por causa da condição jurídica da URB, a qual permitiria o descumprimento dos dois requisitos. Por analogia, a ministra aplicou a Súmula 86 do TST, no sentido de que não há deserção de recurso de massa falida por falta de pagamento das custas ou do depósito recursal. “Se a Lei 13.467/2017 isentou as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, tem-se a aplicação analógica da diretriz da Súmula 86, inclusive no que se refere à isenção das custas”. Para a relatora, o conceito de recuperação judicial (artigo 47 da Lei 11.101/2005) evidencia que a empresa nessa situação “se encontra financeiramente incapaz de arcar com as despesas do processo”, concluiu.

No entanto, prevaleceu o voto divergente apresentado pelo ministro Márcio Amaro. De acordo com ele, a isenção do depósito recursal pelo novo dispositivo da CLT não é suficiente para equiparar as empresas em recuperação judicial à massa falida, com a finalidade de isentá-las do recolhimento das custas processuais e autorizar a aplicação analógica da . Nesse sentido, o ministro apresentou precedentes da Segunda e da Sexta Turma do TST.

Justiça gratuita

A isenção das custas poderia ocorrer para a URB se ela fosse beneficiária da justiça gratuita, mas, para tanto, como pessoa jurídica, teria de demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo (, item II, do TST). “A reclamada não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, requeridos pela mera alegação de encontrar-se em recuperação judicial, sem a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo”, destacou o ministro.

Ainda que fosse conferida à URB a gratuidade da Justiça, “a benesse não poderia retroagir para afastar a deserção do recurso ordinário, uma vez que a parte recorrente requer o benefício, pela primeira vez, somente no recurso de revista”, concluiu o ministro Márcio Amaro.

(GS/CF)

Processo: 

Será reduzido pela metade:

a) entidades sem fins lucrativos

b) empregadores domésticos

c) microempreendedores individuais

d) microempresas

e) empresas de pequeno porte

São isentos:

a) beneficiários da justiça gratuita

b) entidades filantrópicas

c) empresas em recuperação judicial

d) FP e MP

e) herança jacente

f) massa falida

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