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Para garantir a execução de decisão judicial, o presidente da República, de ofício, pode decretar intervenção federal.
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Gabarito = ERRADO
CF 88 Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
ERRADO - (CESPE/ PGE-PE – 2019) Para garantir a execução de decisão judicial, o presidente da República, de ofício, pode decretar intervenção federal.
Comentários:
A decretação da intervenção federal para prover a execução de decisão judicial dependerá de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral (art. 36, II, CF).
Fonte: Estratégia Concursos Blog - Correção Profa Nádia Carolina
A INTERVENÇÃO PODE SER:
ESPONTÂNEA ⇨ Presidente da República age de ofício nesses casos ⇩
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
PROVOCADA POR SOLICITAÇÃO (análise discricionária) ⇨ PR decreta nesse caso, aqui o chefe do executivo decreta se quiser ⇩
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
Aqui a coação ou o impedimento recai sobre Poder Legislativo ou Executivo.
Aqui o Poder Legislativo ou Poder Executivo coacto ou impedido SOLICITA.
PROVOCADA POR REQUISIÇÃO (análise vinculada) ⇨ PR decreta nesse caso, aqui é obrigatório ⇩
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
Aqui a coação recai sobre o Poder Judiciário --- a REQUISIÇÃO será feita pelo STF, STJ ou TSE.
PROVOCADA, DEPENDENDO DE PROVIMENTO OU REPRESENTAÇÃO ⇩
1. No caso de ofensa aos princípios constitucionais sensíveis, a intervenção dependerá de provimento, pelo STF, de representação feita pelo PGR (ADI interventiva).
2. Para prover execução de lei federal, a intervenção dependerá de provimento pelo STF, de representação feita pelo PGR, (art. 34, VII).
3. Para prover a execução de lei, de ordem ou decisão judicial ou para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, quando o TJ der provimento a representação feita pelo PGJ.
ATENÇÃO:
PRES. REPÚBLICA - DISCRICIONÁRIO - CONGRESSO NACIONAL ATUA (se ele for contra, cessa a intervenção).
PRES. REPÚBLICA - VINCULADO - CONGRESSO NACIONAL NÃO PRECISA ATUAR.
Intervenção por Requisição: poder coactor- Poder Judiciário.
Presidente do Tribunal de Justiça SOLICITA.
O S.T.F REQUISITA.
Presidente da Republica DECRETA( ato vinculado).
Congresso Nacional APRECIA ( CORUM: MAIORIA SIMPLES).
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