Quanto às regras deontológicas estabelecidas no Código de É...
1) a dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, seja fora dele. 2) o servidor público, em relação a sua conduta profissional, deverá se basear em princípios legais. Assim, terá que decidir entre o legal e o ilegal, enquanto que o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, não serão objeto de ponderação. 3) a moralidade da Administração Pública se limita à distinção entre o legal e o ilegal, mas pode ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem do usuário.
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Gabarito: A
GABARITO: LETRA A
Seção I
Das Regras Deontológicas
I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.
II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.
III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
FONTE: DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994.
A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo
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