Em matéria de uma hipotética celebração de contrato adminis...

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Q1002856 Direito Administrativo
Em matéria de uma hipotética celebração de contrato administrativo pelo Município de Salvador sem realização de prévio procedimento licitatório, de acordo com a Lei nº 8.666/93, aplicar-se-ia a inexigibilidade de licitação para  
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A questão indicada está relacionada com a licitação. 

• Licitação:

• Licitação dispensável: artigo 24, da Lei nº 8.666 de 1993. 

Conforme indicado por Matheus Carvalho (2015), na licitação dispensável "a legislação permite a celebração dos contratos pelo Poder Público, sem a necessidade de realização de procedimento licitatório". Compete ao administrador decidir se realizará ou não a licitação.
• Licitação dispensada: artigo 17, da Lei nº 8.666 de 1993. 

Para Matheus Carvalho (2015), "o administrador público não pode emitir qualquer juízo de valor, sendo imperativa a contratação direta por determinação legal". 
• Inexigibilidade: artigo 25, da Lei nº 8.666 de 1993. 

Segundo Mazza (2013), a inexigibilidade de licitação ocorre nos casos em que a licitação é impossível por inviabilidade de competição - fornecedor exclusivo ou objeto singular. 

A) ERRADO, pois se trata de hipótese de licitação dispensável, nos termos do artigo 24, XII, da Lei nº 8.666 de 1993. "Art.24 É dispensável a licitação: XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia". 
B) ERRADO, uma vez que se trata de hipótese de licitação dispensável, de acordo com o artigo 24, X, da Lei nº 8.666 de 1993."Art.24 É dispensável a licitação: X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, sendo avaliação prévia".  
C) CERTO, de acordo com artigo 25, II, da Lei nº 8.666 de 1993. "Art.25 É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art.13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação". 
D) ERRADO, tendo em vista que se trata de hipótese de licitação dispensável, com base no artigo 24, XXII, da Lei nº 8.666 de 1993."Art.24 É dispensável a licitação: XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas de legislação específica". 
E) ERRADO, pois se trata de hipótese de licitação dispensável, de acordo com o artigo 24, XVI, da Lei nº 8.666 de 1993. "Art.24 É dispensável a licitação: XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico". 
Referências:

AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017. 
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 

Gabarito: C

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Gabarito: Letra C.

A questão casa o conceito de inexigibilidade com o de serviços técnicos especializados.

Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

I – para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

III – para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

GABARITO:C

 

LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

 

Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados

 

Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

 

I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

 

II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

 

III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;   [GABARITO]                      (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)


IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

 

V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;


VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;


VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.


VIII - (Vetado).        (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

 


Das Modalidades, Limites e Dispensa

 

Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

 

I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;


II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; [GABARITO]

 

III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.


§ 1o  Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.


§ 2o  Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

Os outros casos são todos de licitação dispensável, conforme art. 24.

a) XII

b) X

c) INEXIGIBILIDADE

d) XXII

e) XVI

Art. 25...

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

II - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

Art. 25...

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

II - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

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