João, professor de Direito Constitucional, explicou aos seus...

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Q1002862 Direito Constitucional

João, professor de Direito Constitucional, explicou aos seus alunos que a norma constitucional não apresenta uma relação de sobreposição com o texto da Constituição formal. Em verdade, resulta de um processo intelectivo conduzido pelo intérprete, que, sensível às peculiaridades do caso concreto e aos balizamentos do texto, promove a interação deste último com a realidade.

Considerando os métodos de interpretação constitucional, a explicação de João pode ser concebida como expressão do

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A questão exige conhecimento acerca dos métodos hermenêuticos ou de interpretação constitucional. As palavras de João, professor, vão ao encontro do método desenvolvido por Konrad Hesse, denominado hermenêutico-concretizador, segundo o qual há um

pressuposto de que a interpretação constitucional é concretização, entendida como uma norma preexistente na qual o caso concreto é individualizado. Tal técnica tem como ponto de partida o fato de que a leitura de qualquer texto, o que inclui o texto constitucional, se inicia a partir de pré-compreensões já presentes no intérprete, a quem cabe a tarefa de concretizar a norma, sempre para e a partir de uma situação histórica concreta. Nesses termos, a interpretação constitucional nada mais é do que um processo de concretização. A leitura do texto da Constituição começa pela pré-compreensão de seu sentido pelo intérprete, a quem compete concretizar a norma a partir da situação histórica igualmente concreta. Em virtude do “pré-juízo" inerente a todo entendimento, a pré-compreensão deve ser exposta de forma consciente e fundamentada, de modo a evitar o arbítrio e o subjetivismo inconsciente.

Gabarito do professor: letra d.



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Gabarito Letra D!

 

Sintetizando:

 

I) método jurídico = interpreta-se a constituição como se interpreta uma lei;

II)método tópico problemático = confere primazia ao problema perante a norma, parte-se do problema para a norma;

III) método hermenêutico concretizador = pré-compreensão do sentido do texto constitucional, conferindo primazia à norma perante o problema, formando um círculo hermenêutico;

IV) método científico-espiritual = leva em conta a ordem de valores subjacente ao texto, bem assim a integração do texto constitucional com a realidade da comunidade;

V) método normativo-estruturante = a norma constitucional abrange um pedaço da realidade social(é mais do que o texto normativo); assim, a interpretação deve verificar o texto da norma, bem como sua concretização na realidade;

VI)método comparativo = comparação entre diferentes ordenamentos constitucionais.

 

Para a doutrina:

Método tópico problemático →primazia do problema sobre a norma

Método hermenêutico concretizador→primazia da norma sobre o problema

Nunca nem vi...

GABARITO:D


(EMAGIS)
 No que se refere à interpretação da Constituição, o método hermenêutico-concretizador tem viés puramente objetivo para a interpretação do texto Constitucional, de modo que o círculo hermenêutico se forma entre o texto e os elementos de sua elaboração, sem interessar a posição do intérprete em relação à norma.

 

Gabarito: ERRADO.


O método em questão é de cunho subjetivista e a pré-compreensão do intérprete é bastante valorizada de modo que a interpretação da norma se dá num movimento de ir e vir entre o intérprete e o texto ser interpretado: “O método hermenêutico-concretizador reconhece a importância do aspecto subjetivo da interpretação, ou seja, da pré-compreensão que o intérprete possui acerca dos elementos envolvidos no texto a ser por ele interpretado. Essa pré-compreensão faz com que o intérprete, na primeira leitura do texto, extraia dele um determinado conteúdo, que deve ser comparado com a realidade existente. Desse confronto, resulta a reformulação, pelo intérprete, de sua própria pré-compreensão, no intuito de harmonizar os conceitos por ele preconcebidos àquilo que deflui do texto constitucional, com base na observação da realidade social. Essa reformulação da pré-compreensão e consequente releitura do texto, cotejando cada novo conteúdo obtido com a realidade social, deve repetir-se sucessivamente, até que se chegue à solução mais harmoniosa para o problema. Impõe-se, assim, um "movimento de ir e vir", do subjetivo para o objetivo - e, deste, de volta para aquele -, mediante comparação entre os diversos conteúdos que se extraem do texto, decorrentes de sucessivas reformulações da pré-compreensão do intérprete, e o contexto em que a norma deve ser aplicada (realidade social). Esse "movimento de ir e vir" é denominado "círculo hermenêutico". Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Direito Constitucional Descomplicado, edição 2017, página 67.
 

Eu não consegui entender, no caso apresentado, o motivo de ser o método concretizador e não o tópico problemático... Pra mim não ficou evidente que o ponto central era a norma, e não o problema...

Alguém pode ajudar?

Concordo com a Luísa, alguém poderia ajudar?

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