João, estrangeiro residente no território brasileiro, por en...

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Q1002863 Direito Constitucional

João, estrangeiro residente no território brasileiro, por entender que a ausência de norma regulamentadora de comando constitucional, que deveria ter sido editada pelo Congresso Nacional, impedia que fruísse certo direito social, resolveu impetrar Mandado de Injunção perante o Supremo Tribunal Federal.

Como pedido, seu advogado requereu fosse deferida a injunção para estabelecer, de imediato, as condições em que se daria o exercício do referido direito, ressaltando a importância da decisão a ser proferida, já que o Tribunal, até então, jamais fora instado a apreciar a respectiva tese.

À luz da sistemática estabelecida pela ordem jurídica, a narrativa acima

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A questão exige conhecimento acerca do instrumento constitucional mandado de injunção. Analisando o caso hipotético e considerando a disciplina constitucional sobre o assunto e o que estabelece a Constituição Federal, é correto afirmar que a narrativa acima apresenta uma única irregularidade, presente no pedido formulado. Vejamos:

João tem legitimidade para impetrar o remédio, pois a legitimidade para impetrar Mandado de Injunção é de qualquer pessoa física ou jurídica. Todavia, a sequência correta do pedido seria no sentido de que: o judiciário deve, primeiramente, reconhecer a mora. Após, conceder um prazo para que o tema seja legislado e, por último, na falta de ação do legislativo, o judiciário deve conceder o direito. Nesse sentido:

Conforme a Lei 13.300:

Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para: I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora; II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.

Gabarito do professor: letra b.


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Comentários

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Letra B: CORRETA, uma vez que o Brasil adota, na lei 13.300, a teoria concretista intermediária. Ou seja, não se pode exigir que o poder judiciário, através de MI, fixe de imediato as condições em que o direito poderá ser exercido, uma vez que deve ser determinado prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora. Somente poderá o poder judiciário estabelecer as condições em que se dará o exercício do direito caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado

Lei 13.300:

Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:

I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;

II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.

A legitimidade para impetrar Mandado de Injunção é de qualquer pessoa física ou jurídica, portanto, João teria legitimidade ativa.

Já o pedido elaborado pelo advogado não poderia ser feito pois o Brasil não adota a teoria concretista individual direta, a qual concede o direito ao impetrante, e sim a teoria concretista individual intermediária. Segundo esta teoria o judiciário deve em primeiro lugar reconhecer a mora, depois conceder um prazo para que o tema seja legislado, e por último, na falta de ação do legislativo, o judiciário concederá o direito.

Qualquer erro, avisem!

Art. 5º, LXXI, da CF - Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

Esse pedido "de imediato" seria pedido liminar ? porque no mandado de injunção não cabe medida liminar, . Primeiro se reconhece a mora legislativa, depois o Judiciário fixa prazo para que seja preenchida a lacuna, decorrido o prazo e que não seja suprida a mora, é que se concede o M.I.

Vamos lá: são duas teorias básicas quanto a efetivação do que for pleiteado no MANDADO DE INJUNÇÃO - MI.

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1º) O que é esse Mandado de Injunção, Lucas?

**É denominado de remédio constitucional, remédio pois visa curar uma deficiência legislativa que é a falta de uma norma para regulamentar determinado instituto. Exemplo: direito de greve dos servidores é assegurado mas existe uma lacuna (doença) legislativa e pra "curar" utiliza-se o MI que supre a falta de norma regulamentadora e efetiva o direito.

Legal, né?

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2º) Como funciona? quais as teorias?

Pessoal, temos 04 teorias bem legais e fáceis de compreender. Vejamos:

*TEORIA NÃO CONCRETISTA: oras, muito simples, é aquela que não concretiza, o Poder Judiciário limita-se a declarar a omissão legislativa e não pode tomar nenhuma providência concreta. Essa teoria já foi majoritária no nosso ordenamento jurídico. Blz?

*TEORIA CONCRETISTA GERAL: aqui o Poder Judiciário, através de sentença, regula a omissão legislativa e viabiliza o exercício do direito além de estender os efeitos a todos aqueles que se encontrem na mesma situação.

*TEORIA CONCRETISTA INDIVIDUAL: aqui o Poder Judiciário, através de sentença, regula a omissão legislativa e viabiliza o exercício do direito apenas ao impetrado com efeito apenas entre as partes (inter partes).

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Sobre essas duas últimas, CONCRETISTA GERAL e INDIVIDUAL, o que devemos guardar é que o Poder Judiciário CONCRETIZA o direito de pronto sendo que na GERAL os efeitos são erga omnes (para todos) e na INDIVIDUAL os efeitos são inter partes (apenas para as partes). Sacou? uhauahua

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Finalizando:

*TEORIA CONCRETISTA INTERMEDIÁRIA: Já dizia Aristóteles que a virtude está no meio. Pois bem, aqui é exatamente isso que ocorre, é um meio termo, adota-se em um momento a TEORIA NÃO CONCRETISTA e, em um segundo momento, a TEORIA CONCRETISTA. Vejamos:

1º. Poder Judiciário limita-se a declarar a omissão ao órgão que é responsável pela elaboração da norma regulamentadora, dando a este um prazo para suprimento da lacuna. Observem que nesse primeiro momento impera a TEORIA NÃO CONCRETISTA já que o Poder Judiciário não concretiza nada!

2º. Após o transcurso do prazo que o Poder Judiciário deu, se não houver a "cura" da "doença" legislativa, o Poder Judiciário poderá implementar, suprir, a lacuna para o caso concreto. Viram como nesse ponto impera a TEORIA CONCRETISTA? Legal..

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É isso, pessoal, espero ter ajudado.

Qualquer tipo de erro vocês façam o favor de falar no chatt!!!

TAMO JUNTO!

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