O Prefeito do Município X, com o objetivo de realizar uma c...

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Q1002864 Direito Administrativo

O Prefeito do Município X, com o objetivo de realizar uma concessão para a exploração de determinado serviço público de caráter específico e divisível, até então oferecido diretamente, solicitou que sua Assessoria se manifestasse sobre a necessidade de ser realizada licitação e sobre a possibilidade de cobrança do usuário.

À luz da sistemática constitucional, a Assessoria respondeu, corretamente, que a realização de licitação era

Alternativas

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A questão indicada está relacionada com a Concessão de Serviço Público. 

• Concessão de Serviço Público:

Segundo Carvalho Filho (2018), as concessões de serviços públicos podem ser agrupadas em duas categorias: concessões comuns e concessões especiais. As concessões comuns subdividem-se em duas modalidades: concessão de serviços públicos simples - "aquela em que o Poder Público só delega o serviço público em si" e a concessão de serviços públicos precedida da execução da obra pública - "aquela em que o contrato prevê duplo objeto: a execução de obra e a prestação de serviço público". No que se refere às concessões especiais, podem ser concessões patrocinadas e concessões administrativas. 
• Lei nº 8.987 de 1995 - dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art.175 da Constituição Federal.
A única alternativa correta é a letra E, com base no art. 2º, II, 14 c/c o art. 9, da Lei nº 8.987 de 1995. 
Art.2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
Art.14 Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório. 
Art.9º A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato. 

Referências:

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.
Lei nº 8.987 de 1995. 

Gabarito: E

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Comentários

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E como ficaria o caso da concessão de presídios? até onde eu saiba é serviço público específico e divisível, mas não existe taxa penitenciária (ainda) no Brasil. Quer dizer que é obrigatório cobrar dos presos?

O que não entendi é o motivo de ser obrigatória a cobrança de usuário, e não uma concessão administrativa, já que há exemplos disso, agradeço se alguém puder me explicar.

Infelizmente os comentários só se contiveram a dizer sobre serviços divisíveis ou não, o que serve apenas para dizer se é taxa ou não e que na minha opinião não contribui na questão (mas serve de revisão). Creio que o ponto principal seja o porquê da licitação ser obrigatória, e por que o estado "deve" cobrar do usuário, referindo-se as modalidades de concessão (administrativa, patrocinada ou normal).

Edit: Explicou sim, Andre Kumoi, principalmente na parte que tem doutrina que entende a administração como usuária. Ainda achando um pouco conflitante com a ideia de ser específico e divisível para um único usuário (adm) e com o modelo que a FGV seguiu nas alternativas dessa questão, mas com sua explicação faz sentido a banca não ter utilizado "concedente e concessionário" na alternativa certa, apenas "usuário", já que a concessionária teria que suportar o ônus cobrando tarifa dos usuários, e o concedente teria que suportar por ser o próprio usuário. Baita confusão, mas esses conflitos são do direito mesmo. Valeu pelo comentário!

Edit2: Sobre ser específico e divisível, eu disse não possuir relevância para a questão pois apenas informará se poderá ser cobrado a título de taxa ou não. Acho que o maior exemplo disso é a contribuição de iluminação pública, por não ser divisível, deixou de ser taxa, mas deixaram de cobrar? não, só mudaram o nome e continua sendo cobrada dos "usuários" a outro título

Gabarito E

Por ser uma atividade UTI SINGULI (individualizada), a cobrança será sobre usuário determinado, na medida que este utiliza o serviço. EX: Serviço de energia elétrica, transporte coletivo, Telefone, etc. Estes devem ser mantidos através de taxa ou tarifa, cobradas do próprio beneficiário.

Não devemos confundir, com a prestação de serviço público UTI UNIVERSI ou ferais (Geral), que são aqueles remetidos a toda coletividade, sem que existam usuários determinados. Ex: Iluminação pública, Polícia, etc. tais serviços são subsidiados através de impostos.

Súmula 41 - STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

Ao que toca a obrigatoriedade do procedimento licitatório, como se trata de concessão, a lei geral de licitações explana que: Art.175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Serviços Gerais ou “uti universi” - são aqueles que a Administração presta sem Ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo. (INDIVISÍVEL - NÃO HÁ COMO SABER).

Ex.: polícia, iluminação pública, calçamento.

Daí por que, normalmente, os serviços uti universi devem ser mantidos por imposto (tributo geral), e não por taxa ou tarifa, que é remuneração mensurável e proporcional ao uso individual do serviço.

Serviços Individuais ou “uti singuli” - são os que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário. (É DIVISÍVEL - É POSSÍVEL SABER E MENSURAR).

Ex.: o telefone, a água e a energia elétrica domiciliares.

São sempre serviços de utilização individual, facultativa e mensurável, pelo quê devem ser remunerados por taxa (tributo) ou tarifa (preço público), e não por imposto.

Fonte: site tudosobreconcursos

Caro Protelus, sobre sua dúvida vou tentar explicar.

Primeiro, a concessão e permissão de serviços públicos é regida pela lei 8987/95, e também está prevista no art. 175, CF. Por essa lei o Estado concede ao concessionário a prestação do serviço público, e, como contraprestação, é remunerado pelos usuários do serviço, mas também é possível a previsão de outra fonte de renda para complementar sua receita (art. 11). Veja que nada sai do bolso do Estado. Ele transfere a execução do serviço para o concessionário, que se remunera da exploração do serviço.

Segundo, há um nicho de serviços públicos que não é rentável, por isso não atrai o interesse dos concessionários na sua exploração, como é o caso do serviço de administração de presídios, por exemplo. Nesse contexto, foi criada uma lei especial de concessão de serviços públicos (para esses casos de "desinteresse"), a 11079/04, lei de parceria público privada. Veja, aqui o Estado entra com um belo aporte financeiro (e por isso o nome da lei "parceria público privada") justamente para atrair o interesse do concessionário de serviço, e equilibrar as contas do prestador do serviço. Há outras especificidades dessa lei em comparação com a 8987, mas acredito que esse é o mote da lei.

Sobre as dúvida:

1) a licitação é obrigatória porque o art. 175, CF determina.

2) Sim, é preciso distinguir serviço público divisível e indivisível para concluir se o usuário paga ou não pelo serviço. E isso já foi explicado;

3) alguns autores entendem que no caso do serviço de administração de presídios, o usuário é o próprio Estado. Daí tá tudo resolvido, a concessionária presta o serviço e o Estado paga pelo serviço prestado na condição de "usuário";

Enfim, tentei...

Questão linda! ajuda a raciocinar. Grata pelos esclarecimentos, pessoal.

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