Dependência econômica e onerosidade são pressupostos indispe...
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Teoria da dependência jurídica ou subordinação hierárquica tem como fundamento o próprio contrato de trabalho, que legitima a subordinação, concedendo ao empregador o poder de dirigir a prestação de serviços e fiscalizá-la. De modo que o empregado trabalha dirigido e fiscalizado pelo empregador e isso o subordina a este.
Teoria da dependência econômica propugna que o que caracteriza a relação de emprego é o fato de que o empregado depende do salário recebido para cobrir as suas despesas pessoais e obrigatórias, isto é, o empregado fica subordinado ao empregador porque é, economicamente, inferior a ele.
http://www.mg.trt.gov.br/escola/download/revista/rev_69/Bruno_Rodrigues.pdf
Também não se trata de subordinação técnica, considerando que o obreiro, por vezes, detém a técnica de trabalho que seu empregador não possui.
A subordinação apontada é a subordinação jurídica, que advém da relação jurídica estabelecida entre empregado e empregador.
Em função do contrato de emprego celebrado, passa o obreiro a ser subordinado juridicamente ao patrão, devendo o trabalhador acatar as ordens e determinações emanadas, nascendo para o empregador, inclusive, a possibilidade de aplicar penalidades ao empregado (advertência, suspensão disciplinar e dispensa por justa causa), em caso de cometimento de falta ou descumprimento das ordens emitidas.
SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho para Concursos Públicos. 10.ed. São Paulo: Método, 2009, p. 45.
Prefiro ASPPONE, onde:
A - Alteridade (altera = contrária): o risco do contrato é da parte contrária (no caso, o empregador), o empregado presta serviços por conta alheia.
S - Subordinação (dependência): a subordinação é jurídica, não é econômica, nem técnica, pois muitos empregados são mais ricos (jogadores de futebol) e mais inteligentes (no caso de patrões analfabetos) que seus empregadores.
P - Pessoa física: o serviço deve ser prestado por pessoa natural, constituída de carne e osso, se for prestado por PJ caracteriza mero contrato de prestação de serviços.
P - Pessoalidade: o empregado não pode mandar o irmão ou um amigo no seu lugar, o contrato é intuitu personae: o serviço deve ser prestado pessoalmente.
O - Onerosidade: o principal direito do empregado é receber contraprestação remuneratória pelo serviço prestado. Serviço prestado a título gratuito, configura mera relação de trabalho (gênero) e não relação de emprego (espécie), à exemplo do trabalho voluntário da Lei 9.608/98)
NE - Não Eventualidade: É a atividade que tem caráter habitual, contínuo, que deixa transparecer que a relação se prolongará no tempo, com uma determinada frequência. Aquela pela qual o empregado passa a integrar a cadeia produtiva da empresa, ainda que no exercício de atividade-meio.
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