Dependência econômica e onerosidade são pressupostos indispe...
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Vamos analisar a questão sobre os pressupostos do vínculo de emprego no Direito do Trabalho.
O tema central desta questão é a identificação dos elementos que caracterizam uma relação de emprego, conforme estabelecido pela legislação trabalhista brasileira.
Para compreender melhor, precisamos nos referir ao artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que define o empregado como toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Os elementos essenciais para a configuração do vínculo de emprego são:
- Pessoa física: A relação de emprego se estabelece com uma pessoa física.
- Pessoalidade: O serviço deve ser prestado pelo próprio trabalhador, sem que possa ser substituído por outra pessoa.
- Não eventualidade: O trabalho deve ser executado de forma contínua, não esporádica.
- Subordinação: O empregado está sob as ordens do empregador, seguindo suas diretrizes.
- Onerosidade: A prestação de serviços é remunerada.
No enunciado, a questão afirma que "dependência econômica" e "onerosidade" são indispensáveis para a configuração do vínculo de emprego. A pegadinha aqui está na expressão dependência econômica.
É importante destacar que a subordinação é o elemento jurídico essencial, e não a dependência econômica. A subordinação refere-se ao poder de direção do empregador sobre o empregado, e não à situação econômica do trabalhador.
Portanto, a alternativa está errada porque confunde a subordinação, que é um elemento jurídico, com a dependência econômica, que não é requisito para o vínculo empregatício.
Exemplo prático: Imagine uma pessoa que presta serviços a uma empresa, mas que também possui outras fontes de renda, como aluguéis. Apesar de não ser economicamente dependente da empresa, ela pode, sim, ser considerada empregada se os demais elementos do vínculo de emprego estiverem presentes, como subordinação, pessoalidade e onerosidade.
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Comentários
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Teoria da dependência jurídica ou subordinação hierárquica tem como fundamento o próprio contrato de trabalho, que legitima a subordinação, concedendo ao empregador o poder de dirigir a prestação de serviços e fiscalizá-la. De modo que o empregado trabalha dirigido e fiscalizado pelo empregador e isso o subordina a este.
Teoria da dependência econômica propugna que o que caracteriza a relação de emprego é o fato de que o empregado depende do salário recebido para cobrir as suas despesas pessoais e obrigatórias, isto é, o empregado fica subordinado ao empregador porque é, economicamente, inferior a ele.
http://www.mg.trt.gov.br/escola/download/revista/rev_69/Bruno_Rodrigues.pdf
Também não se trata de subordinação técnica, considerando que o obreiro, por vezes, detém a técnica de trabalho que seu empregador não possui.
A subordinação apontada é a subordinação jurídica, que advém da relação jurídica estabelecida entre empregado e empregador.
Em função do contrato de emprego celebrado, passa o obreiro a ser subordinado juridicamente ao patrão, devendo o trabalhador acatar as ordens e determinações emanadas, nascendo para o empregador, inclusive, a possibilidade de aplicar penalidades ao empregado (advertência, suspensão disciplinar e dispensa por justa causa), em caso de cometimento de falta ou descumprimento das ordens emitidas.
SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho para Concursos Públicos. 10.ed. São Paulo: Método, 2009, p. 45.
Prefiro ASPPONE, onde:
A - Alteridade (altera = contrária): o risco do contrato é da parte contrária (no caso, o empregador), o empregado presta serviços por conta alheia.
S - Subordinação (dependência): a subordinação é jurídica, não é econômica, nem técnica, pois muitos empregados são mais ricos (jogadores de futebol) e mais inteligentes (no caso de patrões analfabetos) que seus empregadores.
P - Pessoa física: o serviço deve ser prestado por pessoa natural, constituída de carne e osso, se for prestado por PJ caracteriza mero contrato de prestação de serviços.
P - Pessoalidade: o empregado não pode mandar o irmão ou um amigo no seu lugar, o contrato é intuitu personae: o serviço deve ser prestado pessoalmente.
O - Onerosidade: o principal direito do empregado é receber contraprestação remuneratória pelo serviço prestado. Serviço prestado a título gratuito, configura mera relação de trabalho (gênero) e não relação de emprego (espécie), à exemplo do trabalho voluntário da Lei 9.608/98)
NE - Não Eventualidade: É a atividade que tem caráter habitual, contínuo, que deixa transparecer que a relação se prolongará no tempo, com uma determinada frequência. Aquela pela qual o empregado passa a integrar a cadeia produtiva da empresa, ainda que no exercício de atividade-meio.
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