Um agente fiscalizador do trabalho, que não é médico, exige...
O coordenador do PCMSO ou quem ele designar como médico examinador, com livre acesso aos prontuários da empresa, deverá agir da seguinte forma:
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A alternativa correta em relação ao acesso do agente fiscalizador ao prontuário médico do empregado é a (E) Negar vista a qualquer parte do prontuário do trabalhador.
Análise das alternativas:
- A) Incorreta. O prontuário médico é um documento sigiloso e o agente fiscalizador, não sendo médico, não tem autorização para ter acesso a ele.
- B) Incorreta. O prontuário médico é um todo único e indivisível, e não é possível fornecer apenas parte dele.
- C) Incorreta. O histórico laboral do empregado faz parte do prontuário médico e também é sigiloso.
- D) Incorreta. O agente fiscalizador não tem autorização para ter acesso a nenhuma parte do prontuário médico, inclusive as causas de afastamento do empregado.
- E) Correta. O agente fiscalizador não tem autorização para ter acesso ao prontuário médico do trabalhador.
Fundamentação legal:
- Art. 1º da Lei 8.213/91: Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
- Art. 7º da Lei 8.213/91: Garante a sigilosidade dos dados dos segurados.
- NR-7 (PCMSO): Estabelece as diretrizes para a implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
- Portaria GM/MS nº 3.291/98: Aprova as normas de funcionamento dos serviços de saúde ocupacional.
Recomendações:
- O coordenador do PCMSO ou o médico examinador deve orientar o agente fiscalizador sobre a legislação que garante a sigilosidade do prontuário médico.
- Caso o agente fiscalizador insista em ter acesso ao prontuário médico, o coordenador do PCMSO ou o médico examinador deve negar o acesso e informar que a legislação brasileira proíbe essa prática.
- O empregado pode entrar em contato com o sindicato da sua categoria ou com um advogado para obter orientação jurídica.
Lembre-se:
- O prontuário médico é um documento sigiloso e o empregado tem o direito de garantir sua privacidade.
- O agente fiscalizador do trabalho não tem autorização para ter acesso ao prontuário médico do trabalhador, exceto em casos específicos previstos em lei.
Espero que esta resposta tenha ajudado!
Se você tiver outras dúvidas ou precisar de mais informações, não hesite em perguntar.
Observações adicionais:
- O Ministério do Trabalho e Previdência possui um site com informações sobre a NR-7 e outras normas regulamentadoras: .
- A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso da OAB também oferece orientação jurídica sobre o tema: [URL inválido removido].
FONTE: IA GEMINI
Entendo que o gabarito correto seria a letra A.
O auditor fiscal do trabalho tem por lei, livre acesso a documentos que possam contribuir na identificação de falhas das normas de SST, conforme decreto 4.552/2002 e convenção 81 da OIT, VEJAMOS!
Art. 14. Os empregadores, tomadores e intermediadores de serviços, empresas, instituições, associações, órgãos e entidades de qualquer natureza ou finalidade são sujeitos à inspeção do trabalho e ficam, pessoalmente ou por seus prepostos ou representantes legais, obrigados a franquear, aos Auditores-Fiscais do Trabalho, o acesso aos estabelecimentos, respectivas dependências e locais de trabalho, bem como exibir os documentos e materiais solicitados para fins de inspeção do trabalho.
art. 18, inciso V - examinar e extrair dados e cópias de livros, arquivos e outros documentos, que entenda necessários ao exercício de suas atribuições legais, inclusive quando mantidos em meio magnético ou eletrônico;
CONVENÇÃO 81- Artigo 12
1. Os inspetores de trabalho munidos de credenciais serão autorizados:
a) a penetrar livremente e sem aviso prévio, a qualquer hora do dia ou da noite, em qualquer estabelecimento submetido à inspeção;
b) a penetrar durante o dia em todos os locais que eles possam ter motivo razoável para supor estarem sujeitos ao controle de inspeção;
c) a proceder a todos exames, controles e inquéritos julgados necessários para assegurar que as disposições legais são efetivamente observadas, e notadamente;
i) a interrogar, seja só ou em presença de testemunhas, o empregador ou pessoal do estabelecimento sobre quaisquer matérias relativas à aplicação das disposições legais;
ii) a pedir vistas de todos os livros, registros e documentos prescritos pela legislação relativa às condições de trabalho, com o fim de verificar sua conformidade com os dispositivos legais, de os copiar ou extrair dados;
Em observação ao comentário do colega PAULO CESAR e com o fim de ajudar os colegas estudantes:
o art. 7 da lei 8.213/91 foi revogado
a NR 7 não fala sobre a proibição de exibir documentos ao auditor fiscal do trabalho.
FONTES: https://www.saudeocupacional.org/2017/02/auditores-fiscais-do-trabalho-podem-exigir-e-ter-acesso-aos-prontuarios-medicos.html
Convenção 81 da OIT.
Decreto 4552/2002
Pessoal, gabarito oficial é a letra A:
Permitir a inspeção completa do prontuário, inclusive dos exames complementares.
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