O Art. 20 do Código de Ética do Sistema Sebrae assegura o s...
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Vamos analisar a questão proposta, que trata sobre o sigilo e a ética no relato de violações ao Código de Ética do Sistema Sebrae. O tema central é a identificação de condutas que são entendidas como antiéticas, especialmente quando alguém está ciente de possíveis violações do Código de Ética.
A alternativa correta é a alternativa D - omissão.
Justificativa: No contexto de ética na administração pública, especialmente na abordagem do Código de Ética do Sistema Sebrae, a omissão em relatar uma violação conhecida é considerada uma atitude antiética. Isso ocorre porque a omissão impede que as violações sejam investigadas e corrigidas, comprometendo a integridade e a transparência da organização.
Análise das alternativas incorretas:
A - Supressão: Supressão refere-se ao ato de conscientemente ocultar ou retirar algo. Apesar de também ser uma conduta negativa, no contexto da questão, o foco está na falha de ação, não no ato de ocultar.
B - Divulgação: Divulgação implicaria em tornar público algo que deveria manter-se em sigilo, mas não se aplica aqui, pois o texto enfatiza a proteção ao anonimato e sigilo, não a divulgação de informações.
C - Publicação: Similar à divulgação, publicação significa tornar algo acessível ao público. No contexto da questão, isso não se qualifica como antiético em relação ao que está sendo perguntado, que é a falha de não relatar.
Estratégia para resolver questões: Ao enfrentar perguntas sobre ética, é importante prestar atenção ao contexto fornecido pelo enunciado e conectar as opções ao princípio ético em questão. Neste caso, compreender que a omissão é a falha em agir conforme necessário para manter a ética é crucial.
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Art. 20. O Sistema Sebrae assegura o sigilo das informações e o anonimato de todos os que realizarem um relato de violação do Código de Ética.
§ 1º. Denúncias ou alegações falsas ou maliciosas serão consideradas condutas antiéticas e passíveis de afastamento do anonimato e consequente penalização, se for o caso.
§ 2º. A omissão diante do conhecimento de possíveis violações também será entendida como conduta antiética
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