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Ano: 2008 Banca: CFC Órgão: CFC Prova: CFC - 2008 - CFC - Auditor Independente - BCB |
Q1308666 Auditoria
A constituição de órgão estatutário denominado “comitê de auditoria” é obrigatória para as instituições mencionadas no art. 1º da Resolução CMN nº 3.198/04 que tenham apresentado patrimônio de referência (PR) ou administrem recursos de terceiros em montante igual ou superior a 1 bilhão de reais ou que o somatório das captações de depósitos e de administração de recursos de terceiros em montante igual ou superior a 5 bilhões de reais. Quaisquer destes parâmetros podem ser atingidos por uma instituição. Quando a referida obrigatoriedade de constituição do comitê fica configurada, segundo as normas regulamentares do CMN?
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Para resolver essa questão, o estudante precisa entender a Resolução CMN nº 3.198/04, que estabelece a obrigatoriedade da constituição de um "comitê de auditoria" para certas instituições financeiras. Essa obrigatoriedade está relacionada a certos parâmetros financeiros, como patrimônio de referência e a administração de recursos de terceiros.

A alternativa correta é a Alternativa B: "Quando atingido qualquer um dos parâmetros citados no encerramento dos dois últimos exercícios sociais."

Justificativa da Alternativa Correta (B): A Resolução CMN nº 3.198/04 especifica que a obrigatoriedade de se constituir um comitê de auditoria surge quando uma instituição atinge qualquer dos parâmetros relacionados ao patrimônio ou administração de recursos nos dois últimos exercícios sociais. Isso significa que a consistência no tamanho ou na responsabilidade financeira da instituição ao longo de dois anos é um indicativo da necessidade de um comitê de auditoria.

Por que as outras alternativas estão incorretas:

Alternativa A: Esta opção sugere que o critério é baseado no encerramento de demonstrações contábeis semestrais. No entanto, a resolução não considera o período semestral como o critério para a obrigatoriedade do comitê.

Alternativa C: Propõe que a obrigatoriedade surge após a observação dos critérios nos três últimos exercícios. Isso não corresponde ao que a resolução especifica, que são apenas os dois últimos exercícios sociais.

Alternativa D: Indica que apenas o último exercício é considerado. No entanto, a resolução exige uma avaliação mais prolongada, considerando os dois últimos exercícios, para estabelecer necessidade de um comitê.

Para interpretar enunciados como este, recomenda-se sempre identificar palavras-chave relacionadas aos critérios normativos e focar no tempo de avaliação exigido pela legislação ou norma. Isso ajuda a evitar confusões com períodos como semestral ou anual isolado.

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Gabarito letra B

Quando atingido qualquer um dos parâmetros citados no encerramento dos dois últimos exercícios sociais.

Resolução foi revogada pela 4910/2021

Art. 8º Devem constituir órgão estatutário denominado "comitê de auditoria" as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que:

I - sejam registradas como companhia aberta;

II - sejam líderes de conglomerado prudencial enquadrado no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2) ou no Segmento 3 (S3), conforme regulamentação específica; ou

III - atendam aos critérios previstos na regulamentação específica para enquadramento no S1, no S2 e no S3.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil não registradas como companhia aberta que sejam líderes de conglomerado prudencial integrado por instituição registrada como companhia aberta que não tenha comitê de auditoria constituído nos termos desta Resolução.

§ 2º O comitê de auditoria das instituições mencionadas no caput e no § 1º é responsável pelo cumprimento das atribuições e das responsabilidades previstas nesta Resolução, relativamente às demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil integrantes do conglomerado prudencial ou do sistema cooperativo de crédito.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica às instituições do conglomerado prudencial ou do sistema cooperativo de crédito que, voluntariamente ou por força de disposições legais, regulamentares, estatutárias ou contratuais, constituam comitê de auditoria na forma do disposto nesta Resolução.

§ 4º Ficam dispensadas da constituição de comitê de auditoria próprio as instituições mencionadas no caput: I - integrantes de conglomerado prudencial cuja instituição líder constitua comitê de auditoria nos termos desta Resolução; e II - integrantes de sistema cooperativo que constitua comitê de auditoria nos termos desta Resolução.

§ 5º As instituições mencionadas no caput e no § 1º devem ter o comitê de auditoria em pleno funcionamento até o dia 31 de março do exercício seguinte ao exercício em que ela se enquadrou nos critérios de que trata o caput. 

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