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Ano: 2008 Banca: CFC Órgão: CFC Prova: CFC - 2008 - CFC - Auditor Independente - BCB |
Q1308666 Auditoria
A constituição de órgão estatutário denominado “comitê de auditoria” é obrigatória para as instituições mencionadas no art. 1º da Resolução CMN nº 3.198/04 que tenham apresentado patrimônio de referência (PR) ou administrem recursos de terceiros em montante igual ou superior a 1 bilhão de reais ou que o somatório das captações de depósitos e de administração de recursos de terceiros em montante igual ou superior a 5 bilhões de reais. Quaisquer destes parâmetros podem ser atingidos por uma instituição. Quando a referida obrigatoriedade de constituição do comitê fica configurada, segundo as normas regulamentares do CMN?
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Gabarito letra B

Quando atingido qualquer um dos parâmetros citados no encerramento dos dois últimos exercícios sociais.

Resolução foi revogada pela 4910/2021

Art. 8º Devem constituir órgão estatutário denominado "comitê de auditoria" as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que:

I - sejam registradas como companhia aberta;

II - sejam líderes de conglomerado prudencial enquadrado no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2) ou no Segmento 3 (S3), conforme regulamentação específica; ou

III - atendam aos critérios previstos na regulamentação específica para enquadramento no S1, no S2 e no S3.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil não registradas como companhia aberta que sejam líderes de conglomerado prudencial integrado por instituição registrada como companhia aberta que não tenha comitê de auditoria constituído nos termos desta Resolução.

§ 2º O comitê de auditoria das instituições mencionadas no caput e no § 1º é responsável pelo cumprimento das atribuições e das responsabilidades previstas nesta Resolução, relativamente às demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil integrantes do conglomerado prudencial ou do sistema cooperativo de crédito.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica às instituições do conglomerado prudencial ou do sistema cooperativo de crédito que, voluntariamente ou por força de disposições legais, regulamentares, estatutárias ou contratuais, constituam comitê de auditoria na forma do disposto nesta Resolução.

§ 4º Ficam dispensadas da constituição de comitê de auditoria próprio as instituições mencionadas no caput: I - integrantes de conglomerado prudencial cuja instituição líder constitua comitê de auditoria nos termos desta Resolução; e II - integrantes de sistema cooperativo que constitua comitê de auditoria nos termos desta Resolução.

§ 5º As instituições mencionadas no caput e no § 1º devem ter o comitê de auditoria em pleno funcionamento até o dia 31 de março do exercício seguinte ao exercício em que ela se enquadrou nos critérios de que trata o caput. 

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