Considere que, após proferir sentença procedente em determin...
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Gabarito comentado
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Para resolver a questão apresentada, precisamos compreender o tema central, que é a execução trabalhista e a prescrição da pretensão executiva. Vamos por partes:
Interpretação do Enunciado:
O enunciado menciona que, após a sentença trabalhista, o reclamante não tomou nenhuma ação por mais de dois anos para dar andamento à liquidação do julgado. Em razão dessa inércia, o juiz decretou a prescrição da pretensão executiva.
Legislação Aplicável:
O artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluído pela Reforma Trabalhista, trata da prescrição intercorrente. Ele estabelece que, no processo do trabalho, o prazo para a prescrição da pretensão executória é de dois anos, contados do trânsito em julgado da sentença.
Tema Central da Questão:
A questão aborda a prescrição intercorrente, que é a perda do direito de executar a sentença devido à inércia da parte interessada. No caso, o juiz entendeu que a inércia do reclamante em dar andamento ao processo caracterizou essa prescrição.
Exemplo Prático:
Imagine que um trabalhador ganhou uma ação trabalhista em 2019, mas não tomou qualquer medida para executar a sentença até 2022. O juiz pode decretar a prescrição, extinguindo a execução, pois o reclamante não agiu no prazo de dois anos.
Justificativa da Alternativa Correta (Errado):
A alternativa está errada porque, em caso de decretação da prescrição intercorrente, não cabe agravo de instrumento. Na verdade, cabe recurso ordinário, pois a decisão que decreta a prescrição tem natureza de sentença definitiva, extinguindo o processo com resolução do mérito. O prazo para interpor recurso ordinário é de oito dias, conforme o artigo 895 da CLT.
Como Evitar Pegadinhas:
Fique atento aos prazos e tipos de recurso cabíveis em cada situação processual. Observe se a decisão é interlocutória ou definitiva, pois isso determina o recurso apropriado.
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A sentença determinou a extinção da execução, e a decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). A execução prossegue apenas para um dos reclamantes, em separado. Houve recurso ao TST, onde o caso foi apreciado primeiramente pela Quarta Turma, que manteve a decisão regional, seguido de embargos à SDI-1. O entendimento da relatora do processo na SDI-1, ministra Rosa Maria Weber, de que a decisão afrontou o dispositivo constitucional ( artigo 7º, inciso XXIX ) não prevaleceu, embora tenha sido acompanhado pelos ministros Viera de Mello Filho, Lelio Bentes e Aloysio Veiga.
Ao abrir a divergência que acabou por prevalecer, o ministro João Oreste Dalazen, vice-presidente do TST, afirmou que a Súmula 114 não deve ser aplicada ao pé da letra. É preciso, segundo ele, "separar o joio do trigo" a partir da identificação do responsável pela paralisação do processo. "Fico me questionando se deveríamos mesmo levar a tese da Súmula 114 às suas últimas consequências, aplicando-a de forma literal, a ferro e a fogo, sem esta preocupação em examinar caso a caso, notadamente por este critério que me parece marcante e facilmente apurável de se saber a quem se deveu a inércia e a paralisação do processo", afirmou."
(E-RR 693.039/2000.6)
Artigo extraído do site JUSBRASIL:
TST admite prescrição intercorrente em execução trabalhista
Extraído de: Expresso da Notícia - 03 de Abril de 2009
"A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu no dia 2 de abril, por maioria de votos, que a inércia das partes pode acarretar a aplicação da chamada "prescrição intercorrente" (perda do direito de ação no curso do processo) nas ações trabalhistas. Embora haja jurisprudência do TST (Súmula 114) no sentido de que a prescrição intercorrente não alcança a execução trabalhista, o entendimento majoritário da SDI-1 no julgamento de hoje foi o de que a súmula restringe-se aos casos em que o andamento do processo depende do juiz do Trabalho, e não quando o processo é paralisado por omissão ou descaso dos próprios interessados. O caso julgado hoje envolve a União e um grupo de 23 funcionários de diversos Ministérios, que ajuizaram reclamação trabalhista conjunta cobrando diferenças salariais decorrentes do Plano Bresser. Embora tenha sido intimada a oferecer, em 30 dias, os cálculos de liquidação, a defesa do grupo deixou transcorrer quase três anos sem adotar qualquer providência. O Código de Processo Civil (CPC) dispõe que a apresentação de cálculos é incumbência do credor, que deve apresentar a memória discriminada e atualizada de seu crédito. A norma expressa aplica-se também ao processo do trabalho.
"Acórdão Inteiro Teor nº AI-1012/2001-000-17.00 de 5ª Turma, 02 de Outubro de 2002 PROC. Nº TST-RR-806.864/2001.2
C:A C Ó R D Ã O
(5ª Turma)
RECURSO DE REVISTA POR CONVERSÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Cabível o recurso de revista, na fase de execução, ante a ofensa à autoridade da coisa julgada, protegida pelo inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República. Conforme o comando da decisão exeqüenda, o ônus de fornecer os elementos necessários à liquidação cabe ao Reclamado e, não, ao Sindicato-Autor, ao contrário do que entendeu o Tribunal Regional ao manter a sentença que extingüiu a execução com base na prescrição intercorrente e na inércia do Autor. Nos termos do Enunciado nº 114 deste Tribunal Superior, é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. A Lei nº 6.830/1980, aplicável, de forma supletiva, ao processo de execução trabalhista, em seu art. 40, caput , afasta a prescrição da dívida, quando o processo de execução ficar paralisado por culpa do devedor, como ocorreu nos autos..."
Acredito que não caberia nem AI, nem RO vez que a sentença já transitou em julgado. Vejo a possibilidade além de RR, de ação rescisória, embora esta n seja recurso.
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