Acerca da distribuição dos resultados e constituição de rese...
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Comentários
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A) ERRADA – Lei 6.404, Art. 199. O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social. Atingindo esse limite, a assembléia deliberará sobre aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos.
Assim, PODEM ultrapassar o Capital Social:
- Res. Contingências
- Res de Incentivos Fiscais; e
- Res. De Lucros a Realizar.
B) ERRADA - Lei 6.404, Art. 201 § 2º Os acionistas não são obrigados a restituir os
dividendos que em boa-fé tenham recebido. Presume-se a má-fé quando os
dividendos forem distribuídos sem o levantamento do balanço ou em desacordo com
os resultados deste.
C) ERRADA – Lei 6.404, Art. 197 § 2o A reserva de lucros a realizar somente poderá ser utilizada para pagamento do dividendo obrigatório e, para efeito do inciso III do art. 202(compensação de prejuízos), serão considerados como integrantes da reserva os lucros a realizar de cada exercício que forem os primeiros a serem realizados em dinheiro.
Assim, a RLR só pode ser usada para pagar Dividendos e Compensar prejuízos.
D) CERTA – Lei 6.404, Art. 46, § 2º A participação atribuída às partes beneficiárias, inclusive para formação de reserva para resgate, se houver, não ultrapassará 0,1 (um décimo) dos lucros. (= 10%)
E) ERRADA – A constituição de reservas estatutárias não prejudica o Dividendo mínimo!
Lei 6.404, Art. 198. A destinação dos lucros para constituição das reservas de que trata o artigo 194(Reservas Estatutárias) e a retenção nos termos do artigo 196 não poderão ser aprovadas, em cada exercício, em prejuízo da distribuição do dividendo obrigatório (artigo 202).
Acho que eu não preciso comentar.
produto da alienaçao das partes beneficiarias é uma das contas de reserva de capital.ela representa direito de participaçao nos lucros e ai empresa cede e vc compra.ela é valida por 10 anos e limitada a dez por cento do lucro
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