Cabe recurso de revista para uma das turmas do TST das decis...
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Vamos analisar a questão proposta sobre o direito processual do trabalho e o sistema recursal trabalhista.
Tema Central: A questão aborda o recurso de revista, que é um recurso cabível no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ele é utilizado para revisar decisões proferidas por Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) em recursos ordinários, especialmente em casos de violação de disposição de lei federal ou afronta direta à Constituição Federal (CF).
Legislação Aplicável: O recurso de revista está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especificamente no artigo 896. Este artigo estabelece as hipóteses de cabimento do recurso, incluindo quando há violação literal de lei federal ou afronta direta e literal à CF.
Exemplo Prático: Imagine que um TRT tenha decidido um caso em que um trabalhador alega que seus direitos não foram respeitados conforme uma lei federal. Se o TRT der uma decisão que claramente contradiz essa lei, a parte prejudicada pode interpor um recurso de revista ao TST, alegando violação literal da lei federal.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa marcada como C (certo) está correta porque, de fato, cabe recurso de revista ao TST contra decisões dos TRTs em casos de violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta à CF, conforme previsto no artigo 896 da CLT.
Erros em Alternativas Incorretas: Como esta questão era do tipo "Certo ou Errado", a única alternativa a ser analisada era a correta. Contudo, é importante estar atento para pegadinhas comuns, como confundir o recurso de revista com outros tipos de recursos trabalhistas, como embargos ou agravos.
Estratégia para Evitar Pegadinhas: Sempre verifique o texto legal, especialmente o artigo 896 da CLT, e esteja atento às expressões como "violações literais" e "afrontas diretas" para não confundir as hipóteses de cabimento.
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Comentários
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Dá a imprressão de que há outras hipóteses além dessas.
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
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