Assinale a opção correta acerca da improbidade administrativ...
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A improbidade administrativa é um tema de extrema importância no contexto dos concursos públicos, e é vital que o candidato compreenda bem a legislação e a jurisprudência relacionadas a esse assunto. A seguir, um comentário sobre a alternativa correta para facilitar o entendimento:
Alternativa Correta: D
Direito Processual Civil - Ação de Improbidade Administrativa - Petição Inicial - Demonstração da Justa Causa: A petição inicial em uma ação de improbidade administrativa deve incluir elementos que demonstrem a existência de indícios da prática de um ato ímprobo e também indicar a autoria desse ato. Essa exigência vai além das condições genéricas de qualquer ação, pois as ações sancionatórias de improbidade administrativa demandam a presença da justa causa. Para o recebimento da ação pelo juiz, é necessário que haja elementos sólidos que evidenciem a tipicidade da conduta e a viabilidade da acusação.
Essa compreensão é reforçada pelo julgamento do REsp 952.351-RJ, pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho do STJ, em 4 de outubro de 2012, que destaca a necessidade de se verificar a presença de elementos concretos para a tipificação da conduta e a viabilidade da acusação antes de receber a ação.
Portanto, é essencial que a petição inicial em ações de improbidade administrativa seja bem fundamentada, contendo as provas necessárias para justificar a abertura do processo.
Gabarito da questão: Letra D.
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Comentários
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A) ERRADA. Não há nulidade processual pela simples remessa dos autos ao MP para manifestação após o oferecimento da defesa preliminar na ação de improbidade administrativa. A decretação da nulidade exige a demonstração do efetivo prejuízo pela parte, de sorte que, mesmo que tenha havido erro procedimental, deve o réu demonstrar em que amplitude tal equívoco lhe causou danos. Precedente citado: AgRg no AREsp 35.837-RS, DJe 26/4/2012.AgRg no REsp 1.269.400-SE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/10/2012.
B) ERRADA. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. MEDIDA CAUTELAR. REQUISITOS. SÚMULA7/STJ. INDISPONIBILIDADE DE BENS ADQUIRIDOS ANTES DA SUPOSTAPRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO EMAGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. FATO INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR AREVISÃO DO JULGADO.
O Tribunal de origem entendeu que estão presentes os requisitosautorizadores da concessão da medida de urgência. Infirmar esseentendimento demandaria o revolvimento de matéria probatória, o queé vedado pela Súmula 7/STJ. A decretação de indisponibilidade de bens em decorrência daapuração de atos de improbidade administrativa deve observar o teordo art. 7º, parágrafo único, da Lei n.8.429/92, limitando-se aconstrição aos bens necessários ao ressarcimento integral do dano,ainda que adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade, ouaté mesmo ao início da vigência da referida lei. Incabível a inovação recursal em Agravo Regimental com base emfato novo. Precedente: (AgRg no Ag 1424188/DF, Rel. Min. HermanBenjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, DJe 23/2/2012).
C) ERRADA. Parágrafo único. A penalidade de demissão também será aplicada nos seguintes casos:I - improbidade administrativa (Lei nº 8.027/90 "Dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas, e dá outras providências."
A petição inicial na ação por ato de improbidade administrativa deve conter elementos que comprovem a existência de indícios da prática de ato ímprobo, bem como de sua autoria. Além das condições genéricas da ação, as ações sancionatórias exigem apresença da justa causa. Para que essas ações possam ser recebidas pelo magistrado, deve-se verificar a presença de elementos sólidos, que permitam a constatação da tipicidade da conduta e a viabilidade da acusação. REsp 952.351-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - STJ, julgado em 4/10/2012
E) ERRADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEFESA PRÉVIA. NULIDADE.
A falta de notificação do acusado para apresentar defesa prévia nas ações submetidas ao rito da Lei de Improbidade Administrativa (art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/1992) é causa de nulidade relativa do feito, devendo ser alegada em momento oportuno e devidamente comprovado o prejuízo à parte. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso, mantida a condenação do recorrente. Precedentes citados: REsp 1116932-SP, DJe 14/10/2009, e REsp 1.034.511-CE, DJe 22/9/2009. EDcl no REsp 1.194.009-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgados em 17/5/2012.
Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
§ 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.
Não confundir DEMISSÃO - Penalidade de natureza administrativa cujo procedimento é regido pela lei 8112/90 - com PERDA da FUNÇÃO PÚBLICA a qual somente se processa com o TRANSITO em JULGADO da AÇÃO CIVIL de IMPROBIDADE.
ERRADA
É admitida a demissão do servidor público federal na hipótese de improbidade administrativa, conforme preceitua o art. 132, Iv da Lei 8112/90:
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa; (...)
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