A lei permite que o OTM realize o transporte por meios própr...
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Conforme a Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, CAPÍTULO II, Art. 5º, o Operador de Transporte Multimodal é a pessoa jurídica contratada como principal para a realização do Transporte Multimodal de Cargas da origem até o destino, por meios próprios ou por intermédio de terceiros.
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