A seguir são apresentados o preâmbulo de um hipotético Contr...
A seguir são apresentados o preâmbulo de um hipotético Contrato Social e os artigos do Código Civil referentes à capacidade para exercício de atividade de empresário.
José XYZ, brasileiro, casado em regime de comunhão parcial de bens, empresário, portador da cédula de identidade nº. 011.022 SSP/EV, inscrito no CPF/MF sob o nº 001.002.003-04, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 19, Cidade do Bosque, no Estado do Verde;
Joana XYZ, brasileira, casada em regime de comunhão parcial de bens, empresária, portadora da cédula de identidade nº 033.044 SSP/EV, inscrita no CPF/MF sob o nº 004.003.004-05, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 19, Cidade do Bosque, no Estado do Verde;
José XYZ Júnior, brasileiro, solteiro, empresário, portador da cédula de identidade nº 044.055 SSP/EV, inscrito no CPF/MF sob o nº 006.007.008.-09, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 19, Cidade do Bosque, no Estado do Verde, nascido em 15/05/2002, tendo dezessete anos nesta data, emancipado por concessão dos pais, conforme escritura devidamente averbada no Cartório de Registro Civil da Comarca da Cidade do Bosque, resolvem constituir uma sociedade limitada, o fazem sob as condições seguintes: [...]
Artigo 5º. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único: Cessará para os menores a incapacidade: [...]
Artigo 972. Podem exercer atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
(BRASIL. Código Civil, 2002.)
Considerando o preâmbulo e as hipóteses de cessão da menoridade previstas no Código Civil, pode-se afirmar que a
sociedade:
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A questão tem por objeto tratar da capacidade para exercício da atividade empresarial. Essa capacidade (prevista no art. 972, CC) não se aplica ao incapaz que deseja ser sócio de uma sociedade. Para que o incapaz seja sócio de uma sociedade é necessário a observância do art. 974, §3º, CC.
De acordo com o Código Civil, em seu artigo 966, empresário é todo aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. Os pressupostos para caracterização do empresário estão elencados no art. 966, CC.O legislador estabelece a capacidade plena para o exercício da atividade como empresário individual. Somente poderão exercer atividade como empresário individual aqueles que estiverem em pleno gozo da sua capacidade civil e não tiverem impedimento legal (art. 972, CC).
Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
É cediço que toda pessoa é capaz de ter direitos e deveres na ordem civil, mas a capacidade civil para à pratica de todos os atos somente se inicia aos 18 anos completos. Sendo assim, os absolutamente incapazes (os menores de 16 anos) e os relativamente incapazes (maiores de 16 anos e menores de 18 anos, os ébrios habituais e viciados em tóxicos, os pródigos e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade) não podem iniciar uma atividade como empresário individual.
A incapacidade para os menores poderá cessar através da emancipação, que poderá ser concedida nas seguintes hipóteses: a) pela concessão dos pais, ou um deles, na falta do outro, mediante instrumento público (independentemente de homologação judicial), ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; b) pelo casamento; c) pelo exercício de emprego público efetivo; d) pela economia própria; e) pela colação de grau em nível superior; f) pelo estabelecimento comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função dele, o menor tenha economia própria, estando assim apto a praticar todos os atos da vida civil, inclusive se tornar empresário (art. 5º, CC).
A prova da emancipação deverá ser arquivada no
registro público de empresa mercantil.
A) Poderá ser iniciada somente quando José XYZ Júnior se casar.
O casamento é apenas uma das hipóteses de emancipação previstas no art. 5º, Código Civil.
Alternativa
Incorreta.
B) Só poderá ser iniciada quando José XYZ Júnior completar 18 anos.
Pode exercer atividade empresária aqueles que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem impedidos (art. 972, CC). A capacidade plena inicia-se com a maioridade (art. 4º, CC) ou na hipótese de emancipação (art. 5º, CC).
Alternativa
Incorreta.
C) Poderá ser iniciada se José XYZ Júnior já houver concluído o ensino
médio.
A conclusão do ensino médio não é uma das hipóteses de emancipação previstas no Código Civil. Ele poderia ser emancipado pela colação de grau em nível superior.
Alternativa
Incorreta.
D) Poderá ser iniciada, pois José XYZ Júnior foi emancipado por
concessão dos pais.
Uma das hipóteses de emancipação previstas no art. 5º, CC é pela concessão dos pais, ou um deles, na falta do outro, mediante instrumento público (independentemente de homologação judicial), ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
Alternativa
Correta.
Gabarito do professor: D
Dica: O enunciado da questão menciona um contrato de sociedade, mas exige do candidato o conhecimento das hipóteses de emancipação. É importante não confundir a capacidade para exercer atividade como empresário individual com a possibilidade do incapaz ser sócio em uma sociedade. O incapaz não pode iniciar uma atividade como empresário individual, mas, nada impede que ele seja sócio de uma sociedade, desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: a) não ser administrador; b) o capital social estar integralizado; c) o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o sócio absolutamente incapaz representado.
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Comentários
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- A emancipação tem como efeito cessar a incapacidade (art. 5º, p.u, I, do CC/02). Logo, cessada a incapacidade, o emancipado passa a ter capacidade civil plena e poderá exercer atividade de empresário (art. 972 do CC).
Art. 5º do CC/02: A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
Art. 972 do CC/02: Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
GABARITO: D
Art. 5o, CC. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
Assertiva A. Incorreta. Não é somente na hipótese do casamento.
Assertiva B. Incorreta. Poderá cessar ao menores de dezoito anos nos casos do p.único do art. 5o do CC.
Assertiva C. Incorreta. Ensino superior.
Assertiva D. Correta. Conforme o disposto no inciso I, p.único do art. 5o CC.
Só na minha prova que o enunciado não dá a resposta...hahaha
Questão está mal redigida. Não há impedimento legal para que menores de idade possam ser sócios de sociedade limitada. O que há é impedimento para que possam ser empresários, o que é algo totalmente diferente. A atividade empresária se diferencia da capacidade para ser sócio. A questão se refere ao fato da sociedade, não relativamente à capacidade para ser empresário. Portanto, todos possuem capacidade para serem sócios, ainda que José Jr. fosse menor de idade não emancipado.
Com a devia vênia, discordo do colega Claudio Orestes, o menor com 17 anos de idade, não emancipado, é relativamente incapaz e, consoante o art. 974, §3º, III, do Código Civil, deve ser assistido, na hipótese de o mesmo vier a ser sócio de uma sociedade.
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