A aplicação de agrotóxicos por via aérea é proibida em áreas...
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De acordo com a LEI Nº 7.802, DE 11 DE JULHO DE 1989:
Art. 10. Compete aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos dos arts. 23 e 24 da Constituição Federal, legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno.
Art. 11. Cabe ao Município legislar supletivamente sobre o uso e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins.
Portanto, essa regra de aplicação depende das legislações estaduais e municipais não podendo ser universalizada para o país.
§ 4º Quando do emprego de aeronaves para a aspersão, dispersão ou pulverização de agrotóxicos, deverão ser observadas as seguintes normas operacionais, sem prejuízo de outras que venham a ser editadas pela autoridade competente:
V – guardar-se-á distância horizontal mínima de:
a) 1.000m (mil metros) de cidades, povoações, vilas, bairros e mananciais de captação de água para abastecimento de população;
b) 500m (quinhentos metros) de habitações isoladas, agrupamentos de animais, estruturas para a criação de animais, estradas públicas, nascentes, rios, lagos ou qualquer outro manancial hídrico;
b) 200m (duzentos metros) de estradas públicas;
O erro está colocar agrupamento de animais .
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