Segundo a Lei nº 1.079/1950 (Crimes de Responsabilidade), s...
LEI 1079/50
Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.
pelo que eu saiba a inabilitação é de oito anos
5 não é usado. O correto é 8.
a Constituição de 1988, ao tratar dos crimes de responsabilidade, dispõe: "Art. 52. (...)" Para as autoridades que relaciona, a Constituição elevou o prazo de inabilitação de cinco para oito anos, podendo-se afirmar que, nesse ponto, o art. 2º da Lei 1.079/1950 não foi por ela recebido
rum, hum..hum
É necessário lembrar que o prazo para inabilitação hoje é o previsto na CF, ou seja, de oito anos! Porém, se a questão cobrar exatamente o que está descrito na lei, o prazo é de 5 anos.
Me poupe
A condenação no impeachment é política, e não penal. Ela autoriza a imposição de duas sanções:
a) perda da função pública;
b) inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública.
Atenção: CF: Inabilitação 8 anos.
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Lei 1.079/50 dispõe sobre crimes de responsabilidade.
A– Correta - É o que dispõe o art. 2º da Lei 1.079/50: "Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República".
Atenção: apesar de a resposta estar de acordo com a lei 1.079/50 (atendendo ao que pede o enunciado), a Constituição também trata sobre o tema. Para as autoridades que relaciona (o Presidente da República entre elas), "a Constituição elevou o prazo de inabilitação de cinco para oito anos, podendo se afirmar que, nesse ponto, o art. 2º da Lei 1.079/1950 não foi por ela recebido" (STF, ADI 1628, Rel. Min. Eros Grau, j. em 10/08/2006).
Art. 52, parágrafo único, CRFB/88: "Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis".
B– Incorreta - Não é o que dispõe a Lei 1.079/50 sobre o tema, vide alternativa A.
C- Incorreta - Não é o que dispõe a Lei 1.079/50 sobre o tema, vide alternativa A.
D- Incorreta - Não é o que dispõe a Lei 1.079/50 sobre o tema, vide alternativa A.
E- Incorreta - Não é o que dispõe a Lei 1.079/50 sobre o tema, vide alternativa A.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.
Lei 1.079/1950 Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.