São conceituadas como intermediação de “swap” as operações r...
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COSIF - 02. INSTRUMENTOS FINANCEIROS
Para fins de registro das operações de "swap", são conceituadas como “intermediação de swap” as operações de swap realizadas no âmbito das bolsas de valores ou de mercadorias e de futuros que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
a) a instituição intermediadora figure como um dos titulares, em cada uma das operações;
b) sejam realizadas no mesmo dia, através de uma mesma instituição, membro de bolsa de valores ou de bolsa de mercadorias e de futuros, e de um mesmo membro de compensação, e registradas simultaneamente;
c) tenham, como referência, os mesmos ativos objeto, com a instituição intermediadora assumindo posições inversas nas negociações referidas na alínea “a”;
d) sejam realizadas por meio de contratos com garantia da bolsa de valores ou da bolsa de mercadorias e de futuros;
e) possuam, à exceção das taxas negociadas e das posições inversas nos ativos objeto, características idênticas;
f) as liquidações antecipadas abranjam a totalidade das posições assumidas na operação;
g) o resultado líquido das negociações seja positivo para a instituição intermediadora.
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