À luz das normas previstas na Lei nº 8.112/90, abandono de c...
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Gabarito letra D
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Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
II - abandono de cargo;
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 117, XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Art. 117, XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
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d)
demissão, advertência e suspensão, respectivamente.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
II - abandono de cargo;
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 117, XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.112 de 1990.
Dispõem os incisos XVII, XVIII e XIX, do artigo 117, da citada lei, o seguinte:
"Art. 117. Ao servidor é proibido:
(...)
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado."
Nesse sentido, conforme o artigo 129, da citada lei, "a advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave."
Com efeito, consoante o caput, do artigo 130, da citada lei, "a suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias."
Dispõem os incisos II e XIII, do artigo 132, da citada lei, o seguinte:
"Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
(...)
II - abandono de cargo;
(...)
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117."
Analisando as alternativas
Considerando os dispositivos destacados acima, conclui-se que o abandono de cargo, a recusa a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado e exercício de quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho, são, respectivamente, condutas passíveis de demissão, advertência e suspensão. No caso do exercício de quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho, cabe ressaltar que, por não se tratar de uma penalidade disciplinar punível com demissão ou advertência, por exclusão, conclui-se que é cabível, neste caso, a penalidade disciplinar de suspensão.
Gabarito: letra "d".
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