Sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI, em...

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Q1140539 Segurança e Saúde no Trabalho
Sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI, em atividades a mais de 2,00 m de altura do piso, nas quais haja risco de queda do trabalhador, deve-se utilizar, segundo as normas regulamentadoras, necessariamente,
Alternativas

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Alternativa correta: B - cinto de segurança tipo paraquedista.

O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é essencial para garantir a segurança dos trabalhadores, especialmente em atividades realizadas a mais de 2,00 metros de altura, onde há risco de queda. De acordo com as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, especificamente a NR 35, que trata do trabalho em altura, o cinto de segurança tipo paraquedista é o equipamento indicado para essas situações.

Por que a alternativa B está correta?

O cinto de segurança tipo paraquedista é desenhado para oferecer suporte completo ao corpo do trabalhador, distribuindo a força de uma queda por várias partes do corpo e minimizando o risco de lesões. Este tipo de cinto é obrigatório em situações de trabalho em altura porque oferece maior segurança e proteção ao trabalhador em caso de quedas.

Análise das alternativas incorretas:

A - cinto de segurança tipo abdominal: Este tipo de cinto não é adequado para trabalhos em altura com risco de queda, pois não oferece suporte completo ao corpo e pode causar danos em caso de queda.

C - corda de nylon de dupla torção, com no mínimo, 4,00 metros de comprimento: Apesar de cordas de segurança serem utilizadas em trabalhos em altura, elas são acessórios e não substituem o uso do cinto de segurança tipo paraquedista.

D - talabarte simples e corda trançada semiestática: Embora possam ser componentes do sistema de proteção contra quedas, o talabarte e a corda não substituem a necessidade do cinto de segurança tipo paraquedista.

E - corda trançada de poliamida com, no mínimo, 2,00 metros de comprimento, como apoio: Assim como a alternativa C, uma corda de apoio não substitui o uso de um cinto de segurança tipo paraquedista, que é essencial para a proteção total do trabalhador.

É crucial para a segurança no ambiente de trabalho que as normas e regulamentos sejam seguidos à risca para garantir que todos os trabalhadores estejam protegidos adequadamente.

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35.1.1 Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.

35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.

35.1.3 Esta norma se complementa com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos Órgãos competentes e, na ausência ou omissão dessas, com as normas internacionais aplicáveis.

Gabarito: B

A NR 35 contempla:

35.5.9 No SPIQ de retenção de queda e no sistema de acesso por cordas, o equipamento de proteção individual deve ser o CINTURÃO DE SEGURANÇA TIPO PARAQUEDISTA.

NR 35 - TRABALHO EM ALTURA

35.1. Objetivo e Campo de Aplicação

35.1.1 Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.

35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.

35.1.3 Esta norma se complementa com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos Órgãos competentes e, na ausência ou omissão dessas, com as normas internacionais aplicáveis.

35.5.9 No SPIQ de retenção de queda e no sistema de acesso por cordas, o equipamento de proteção individual deve ser o cinturão de segurança tipo paraquedista. (NR)

35.5.9.1 O cinturão de segurança tipo paraquedista, quando utilizado em retenção de queda, deve estar conectado pelo seu elemento de engate para retenção de queda indicado pelo fabricante. (NR)

Cinturão de segurança tipo paraquedista: Equipamento de Proteção Individual utilizado para trabalhos em altura onde haja risco de queda, constituído de sustentação na parte inferior do peitoral, acima dos ombros e envolta nas coxas.

Elemento de engate: elemento de um cinturão de segurança para conexão de um elemento de ligação.

Elemento de ligação: elemento com a função de conectar o cinturão de segurança ao sistema de ancoragem, podendo incorporar um absorvedor de energia. Também chamado de componente de união.

Trava-queda: dispositivo de segurança para proteção do usuário contra quedas em operações com movimentação vertical ou horizontal, quando conectado com cinturão de segurança para proteção contra quedas.

ANEXO I

ACESSO POR CORDAS

(Inserido pela Portaria MTE n.º 593, de 28 de abril de 2014)

1. Campo de Aplicação

1.1 Para fins desta Norma Regulamentadora considera-se acesso por corda a técnica de progressão utilizando cordas, com outros equipamentos para ascender, descender ou se deslocar horizontalmente, assim como para posicionamento no local de trabalho, normalmente incorporando dois sistemas de segurança fixados de forma

independente, um como forma de acesso e o outro como corda de segurança utilizado com cinturão de segurança tipo paraquedista.

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