São princípios constitucionais da Seguridade Social:
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Vamos analisar a questão proposta sobre os princípios constitucionais da Seguridade Social.
A questão aborda os princípios constitucionais que regem a Seguridade Social no Brasil, conforme estabelecido pela Constituição Federal de 1988, especificamente no artigo 194. Esses princípios são importantes para garantir a proteção social de todos os cidadãos, abrangendo saúde, previdência e assistência social.
Alternativa A - Correta: Esta opção menciona a universalidade do atendimento, a seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços e a irredutibilidade do valor dos benefícios. Esses são, de fato, princípios constitucionais da Seguridade Social previstos no artigo 194 da Constituição. A universalidade garante que todos tenham acesso aos serviços, enquanto a seletividade e distributividade focam em atender quem mais precisa, e a irredutibilidade assegura que os benefícios não sejam reduzidos.
Para ilustrar, pense em um sistema de saúde que atende a todos os cidadãos (universalidade), mas que prioriza o atendimento em áreas carentes com mais necessidade (seletividade e distributividade), garantindo que os valores dos benefícios não diminuam ao longo do tempo (irredutibilidade).
Alternativa B - Incorreta: Esta alternativa cita a diversidade da base de financiamento corretamente como um princípio, mas menciona contrapartida e centralização da administração, que não são princípios constitucionais da Seguridade Social. A administração da seguridade é, na verdade, descentralizada, conforme a lei.
Alternativa C - Incorreta: Aqui, a universalidade da cobertura é mencionada corretamente, mas os termos formalismo procedimental e irredutibilidade do valor dos benefícios e serviços não estão alinhados com os princípios constitucionais. O formalismo procedimental não é um princípio da seguridade social.
Alternativa D - Incorreta: A alternativa menciona a uniformidade e equivalência dos benefícios às populações urbanas e rurais, que é um princípio válido. No entanto, fala em unicidade da base de financiamento e irredutibilidade do valor dos serviços, o que não corresponde à realidade. A base de financiamento é, na verdade, diversa, e a irredutibilidade se aplica aos valores dos benefícios, não aos serviços.
Alternativa E - Incorreta: Esta alternativa apresenta equidade na forma de participação do custeio corretamente, porém menciona incapacidade contributiva e diversidade de atendimento, que não são princípios reconhecidos pela Constituição para a seguridade social.
Para resolver questões como esta, é fundamental conhecer os princípios do artigo 194 da Constituição, que são a base para a interpretação e aplicação das normas de seguridade social. Lembre-se de sempre verificar se cada elemento citado na alternativa realmente consta como um princípio constitucional.
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Art. 194 CF
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
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Tb mencionado na lei 8.212 Art. 1. Parágrafo único.
Não entendo pq as pessoas estão classificando a fundamentação como ruim. Se essa é a resposta clara na lei.
a) é a correta. Mesmo sem mencionar cobertura, ela não é completa mas é correta! ;-)
b) contrapartida - que aqui se forçar a barra a gente pode pensar em carater contributivo - está errado porque só a previdencia pede isto. A seguridade, como um todo, não! Pois a assistência e a saúde não requerem contribuição! (Seguridade = Assistência + previdência + saúde).
c) irredutibilidade é só do valor dos benefícios. Serviço - apesar de ter o seu valor - não é mensurado em valor.
d) a base não deve ser una. Deve ser diversificada por segurança do sistema.
e) o atendimento pede universalidade. Diversidade é da base de fianciamento.
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