São princípios constitucionais da Seguridade Social:
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Art. 194 CF
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
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Tb mencionado na lei 8.212 Art. 1. Parágrafo único.
Não entendo pq as pessoas estão classificando a fundamentação como ruim. Se essa é a resposta clara na lei.
a) é a correta. Mesmo sem mencionar cobertura, ela não é completa mas é correta! ;-)
b) contrapartida - que aqui se forçar a barra a gente pode pensar em carater contributivo - está errado porque só a previdencia pede isto. A seguridade, como um todo, não! Pois a assistência e a saúde não requerem contribuição! (Seguridade = Assistência + previdência + saúde).
c) irredutibilidade é só do valor dos benefícios. Serviço - apesar de ter o seu valor - não é mensurado em valor.
d) a base não deve ser una. Deve ser diversificada por segurança do sistema.
e) o atendimento pede universalidade. Diversidade é da base de fianciamento.
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