Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empr...

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Q15544 Direito do Trabalho
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde
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A legislação garante a estabilidade da empregada gestante a partir da confirmação da gravidez, exceto no caso do contrato de experiência ou determinado. Determina ainda que o período de licença-maternidade da empregada gestante é de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.Este entendimento está consubstanciado no artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, o qual confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."Art. 10 - Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição:I - ...II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:a) ....b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."
Art. 10, II, a, ADCT: Fica vedada dispensa arbitrária ou sem justa causa: da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
Questão tranquila.A establiidade da empregada vai desde a confirmação da gravidez até 5 meses após ao parto.Sendo que se o empregador dispensar,o empregado terá direito a reinvestidura.
... e no aviso prévio? A empregada tem direito à estabilidade?
Apenas para complementar a questão:TST Enunciado nº 244 - Garantia de Emprego à Gestante - Reintegração, Salários e VantagensI - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). (ex-OJ nº 88 da SBDI-1 - DJ 16.04.2004 e republicada DJ 04.05.04)

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