Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empr...

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Q15544 Direito do Trabalho
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde
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Vamos analisar a questão para entender melhor o que está sendo perguntado. O enunciado refere-se à proteção contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa de uma empregada gestante. O tema é um aspecto importante do Direito do Trabalho, especificamente sobre a estabilidade da gestante no emprego.

A legislação aplicável é a Constituição Federal no artigo 10, inciso II, alínea "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que estabelece esta proteção.

Vamos à análise das alternativas:

Alternativa A - a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Esta é a alternativa correta. Segundo a legislação mencionada, a empregada gestante tem estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Este período é projetado para proteger tanto a gestante quanto o recém-nascido, assegurando que a empregada não perca seu emprego durante um momento de grande importância pessoal e familiar.

Alternativa B - o conhecimento da gravidez pelo empregador até cinco meses após a data do parto.
Esta alternativa está incorreta porque a proteção começa na confirmação da gravidez, independentemente do momento em que o empregador souber, e não apenas quando o empregador toma conhecimento.

Alternativa C - a confirmação da gravidez até sessenta dias após o parto.
Incorreta. O período de estabilidade é de cinco meses após o parto, não sessenta dias. Esta alternativa reduz o período de estabilidade, contrariando o que está estabelecido na legislação.

Alternativa D - a confirmação da gravidez até cento e vinte dias após o parto.
Esta alternativa é incorreta porque menciona um período de cento e vinte dias (ou quatro meses), que é menor do que o previsto na legislação (cinco meses).

Alternativa E - o conhecimento da gravidez pelo empregador até sessenta dias após o parto.
Também está incorreta, pois, além de iniciar a contagem apenas a partir do conhecimento do empregador, estipula um término de estabilidade após sessenta dias do parto, em desacordo com o período legal de cinco meses.

Para resolver questões como essa, é crucial lembrar da legislação específica que garante direitos trabalhistas, especialmente no que tange à estabilidade da gestante. Manter-se atualizado sobre as leis e suas interpretações pode ajudar bastante na hora de identificar a alternativa correta.

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A legislação garante a estabilidade da empregada gestante a partir da confirmação da gravidez, exceto no caso do contrato de experiência ou determinado. Determina ainda que o período de licença-maternidade da empregada gestante é de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.Este entendimento está consubstanciado no artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, o qual confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."Art. 10 - Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição:I - ...II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:a) ....b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."
Art. 10, II, a, ADCT: Fica vedada dispensa arbitrária ou sem justa causa: da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
Questão tranquila.A establiidade da empregada vai desde a confirmação da gravidez até 5 meses após ao parto.Sendo que se o empregador dispensar,o empregado terá direito a reinvestidura.
... e no aviso prévio? A empregada tem direito à estabilidade?
Apenas para complementar a questão:TST Enunciado nº 244 - Garantia de Emprego à Gestante - Reintegração, Salários e VantagensI - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). (ex-OJ nº 88 da SBDI-1 - DJ 16.04.2004 e republicada DJ 04.05.04)

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