É da competência da assembleia geral dos acionistas a delib...
Se tal orçamento de capital não apresentar um prazo específico para a execução do projeto de investimento, a aludida execução poderá ter o prazo de até
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LEi das S.A.
Retenção de Lucros
Art. 196. A assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, deliberar reter parcela do lucro líquido do exercício prevista em orçamento de capital por ela previamente aprovado.
§ 1º O orçamento, submetido pelos órgãos da administração com a justificação da retenção de lucros proposta, deverá compreender todas as fontes de recursos e aplicações de capital, fixo ou circulante, e poderá ter a duração de até 5 (cinco) exercícios, salvo no caso de execução, por prazo maior, de projeto de investimento.
§ 2o O orçamento poderá ser aprovado pela assembléia-geral ordinária que deliberar sobre o balanço do exercício e revisado anualmente, quando tiver duração superior a um exercício social. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
Trata-se da reserva de retenção de lucros segundo a Lei 6.404/76.
Segundo o art. 196, "A assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, deliberar reter parcela do lucro líquido do exercício prevista em orçamento de capital por ela previamente aprovado.
§ 1º O orçamento, submetido pelos órgãos da administração com a justificação da retenção de lucros proposta, deverá compreender todas as fontes de recursos e aplicações de capital, fixo ou circulante, e poderá ter a duração de até 5 (cinco) exercícios, salvo no caso de execução, por prazo maior, de projeto de investimento".
⟹ Resolução: Se tal orçamento de capital não apresentar um prazo específico para a execução do projeto de investimento, a aludida execução poderá ter o prazo de até cinco exercícios.
Gabarito: Letra C.
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