No que se refere aos negócios jurídicos, ao direito de empre...
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A Sociedade Empresária tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro, inclusive a sociedade por ações, independentemente de seu objetivo.Isto é:
sociedade empresária é aquela que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, constituindo elemento de empresa.
Desta forma, podemos dizer que "sociedade empresária" é a reunião de dois mais empresários, para a exploração, em conjunto, de atividade(s) econômica(s).
A SOCIEDADE SIMPLES representa, destarte, a reunião de esforços tendentes a atingir um objetivo enquadrado como “atividade econômica”, sem que ocorra a integral “desconfiguração” ou “despersonalização” da figura de seus titulares, de seus sócios ou integrantes. Nesta situação uma sociedade de médicos, em que os próprios profissionais realizam a atividade fim da sociedade, será inequivocamente uma SOCIEDADE SIMPLES, bem como, a sociedade criada por um prestador de serviço, que faz a manutenção direta de equipamentos eletrônicos ou de suporte de informática.
Assim, a SOCIEDADE SIMPLES deve estar amarrada umbilicalmente à especialidade dos sócios, ao conhecimento prático ou técnico que estes ostentam, ou simplesmente à atuação direta destes.
CORRETO O GABARITO...
De maneira coerente, o novo Código Civil determina que todas as COOPERATIVAS são enquadradas como SOCIEDADES SIMPLES, mesmo considerando o quão gigantescas podem ser tais organizações. Evidentemente que se deve ter presente toda uma conceituação pretérita, que a despeito de enquadrar as COOPERATIVAS como sociedades civis, exigia a formalização destas no registro do comércio.
Segundo Mª Helena Diniz - CC Anotado: "Cooperativa é uma associação sob forma de sociedade simples..."
Segundo o art. 1096 do cc "No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples,..."
a) ERRADA - Resta DEScaracterizada a lesão ainda que a desproporção entre as prestações ocorra em momento superveniente à declaração da vontade.
Neste caso aplica-se a teoria da imprevisão. Não se trata de lesão.
Art. 157, §1º CC - Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
b)ERRADA - A existência de impedimentos suspensivos não obsta a constituição válida da união estável.
c) ERRADA - A forma de realização do negócio e a vontade do agente constituem elementos acidentais essenciais do negócio jurídico.
Art. 104 CC - A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; III - forma prescrita e não defesa em lei.
d) ERRADA - A enfiteuse e o usufruto não são modalidades de direitos reais de garantia.
São direitos reais de garantia: hipoteca, penhor e anticrese.
e) CORRETA - Explicações abaixo!!
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