Se, após procedimento de dispensa de licitação, a administra...

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Q79205 Direito Administrativo
Com referência às licitações e aos contratos, julgue os próximos
itens.
Se, após procedimento de dispensa de licitação, a administração convocar o contratado para firmar o contrato, no valor de R$ 6.000,00, não será facultado à administração substituir o instrumento do contrato por outros instrumentos hábeis.
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A presente questão aborda o tema da formalização dos contratos administrativos, exigindo dos candidatos conhecimentos específicos acerca da eventual possibilidade de substituição do contrato, propriamente dito, por outros instrumentos hábeis, em vista do valor da contratação.

O assunto encontra-se disciplinado pelo art. 62 da Lei 8.666/93, que assim preceitua:

"Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço."

Fica claro, portanto, a contrário senso, que, em se tratando de dispensas e inexigibilidades cujos valores sejam inferiores aos previstos para as modalidades concorrência e tomada de preços, é possível a utilização de outros instrumentos hábeis a substituir o contrato, como a carta-contrato, a nota de empenho de despesa, a autorização de compra ou a ordem de execução de serviço.

Na hipótese desta questão, cujo contrato seria de apenas seis mil reais, obviamente, a substituição do contrato seria facultada à Administração.

Incorreta, portanto, a assertiva em exame.


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Errado,

Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

Como o valor do contrato foi abaixo de r$150.000 não caracterizando a necessidade de tomada de preço ou concorrência.

Neste caso o instrumento de contrato pode ser susbtituído por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

Instrumento de contrato -  Documento que formaliza o acordo de vontades entre as partes, denominado contrato.

Partindo do preceito que é explícito na respectiva lei em seu art.24, I, em que diz q é dispensável a licitação que o valor venha a ser de até 10% do valor para obras e serviços, sendo assim:



DISPENSÁVEL:

> obras e serviços de engenharia de até  R$15.000,00 
  > Serviços e compras de até   R$ 8.000,00

A questão contempla tal preceito...

 ENTRETANTO  o art. 62 diz que o  INSTRUMENTO  de contrato é obrigatório no caso de concorrência, toma d e preço, licitação dispensável e inexigivel. MAS O INSTRUMENTO DE CONTRATO  é facultativo  nas demais em que a administração queira substitui-lo por instrumentos hábeis. 

ERRADO - Neste caso, será facultado a Administração substituir o contrato por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. O artigo 62, da lei nº 8666/93 define que "O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação. 

Também estabelece que será facultativo substituir o contrato por outros instrumento, nos demais casos.

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