Se, após procedimento de dispensa de licitação, a administra...
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Gabarito comentado
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O assunto encontra-se disciplinado pelo art. 62 da Lei 8.666/93, que assim preceitua:
"Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço."
Fica claro, portanto, a contrário senso, que, em se tratando de dispensas e inexigibilidades cujos valores sejam inferiores aos previstos para as modalidades concorrência e tomada de preços, é possível a utilização de outros instrumentos hábeis a substituir o contrato, como a carta-contrato, a nota de empenho de despesa, a autorização de compra ou a ordem de execução de serviço.
Na hipótese desta questão, cujo contrato seria de apenas seis mil reais, obviamente, a substituição do contrato seria facultada à Administração.
Incorreta, portanto, a assertiva em exame.
Gabarito do professor: ERRADO
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Errado,
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
Como o valor do contrato foi abaixo de r$150.000 não caracterizando a necessidade de tomada de preço ou concorrência.
Neste caso o instrumento de contrato pode ser susbtituído por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
Instrumento de contrato - Documento que formaliza o acordo de vontades entre as partes, denominado contrato.
Partindo do preceito que é explícito na respectiva lei em seu art.24, I, em que diz q é dispensável a licitação que o valor venha a ser de até 10% do valor para obras e serviços, sendo assim:
DISPENSÁVEL:
> obras e serviços de engenharia de até R$15.000,00
> Serviços e compras de até R$ 8.000,00
A questão contempla tal preceito...
ENTRETANTO o art. 62 diz que o INSTRUMENTO de contrato é obrigatório no caso de concorrência, toma d e preço, licitação dispensável e inexigivel. MAS O INSTRUMENTO DE CONTRATO é facultativo nas demais em que a administração queira substitui-lo por instrumentos hábeis.
ERRADO - Neste caso, será facultado a Administração substituir o contrato por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. O artigo 62, da lei nº 8666/93 define que "O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação.
Também estabelece que será facultativo substituir o contrato por outros instrumento, nos demais casos.
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