Em relação aos contratos administrativos, de acordo com a ...
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GABARITO: LETRA C
Da Alteração dos Contratos
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
a) A circunstância de uma das partes ser a administração já caracteriza o contrato como sendo administrativo.
R= São raros, mas existem contratos regidos pelo direito privado que tem uma das partes a Administração Pública como sendo o caso da locação de imóveis.
b) Não se admite contrato administrativo verbal entre a administração e o particular.
R=Lei 8666 art.60 parág. único: "É nulo e de nehum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 4 mil reais feitas em regime de adiantamento."
c) A substituição da garantia da execução do contrato administrativo exige aquiescência da administração e concordância do contratado.
R=Lei 8666 Art.65 II a): "Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: por acordo das partes;quando conveniente a substituição da garantia da execução."
d) A decretação de falência da empresa contratada não é motivo para rescisão do contrato administrativo.
R=Lei 8666 Art.78 IX: "Constitue motivo para rescisão do contrato a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil."
e) A ocorrência de caso fortuito impeditiva de execução do contrato, sem culpa do contratado, possibilita à administração deixar de lhe pagar o custo da desmobilização.
R= Art. 79 parágrafo 2º: "Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a: devolução de garantia; pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; pagamento do custo da desmobilização."
Abraços
Lucio, obrigada!
Duas atualizações:
1) Atualmente, o valor para contrato verbal com a Administração foi ampliado para até 8.800,00 reais;
2) Embora a decretação de falência seja motivo suficiente para rescisão do contrato administrativo, o STJ entendeu, em 2018, que empresa em recuperação judicial pode participar de licitação (info. 631).
Gab. C
Aquiescência = anuência, consentimento, concordância.
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