De acordo com a Lei 8.666/93, o procedimento licitatório é d...
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Licitação dispensada se refere normalmente a bens imóveis.
Na questão, não há nenhuma alternativa.
Erro da questão em "dispensado", o correto seria "dispensável".
Dispensável é quando há discricionariedade --> Casos graves (guerra), valor até 10% (serv. e compras até 8 mil) PEQUENOS VALORES.....
Dispensada é quando NÃO NECESSITA --> Alienação, doação, dação, permuta, direito real de uso de MÓVEIS E IMÓVEIS entre a Administração. Precisa de AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
Inexigível são apenas 3 casos --> Fornecedor exclusivo/ Serviços técnicos de natureza singular e notória especialização/ Setor artístico
A e B - Inexigibilidade
C e D - Dispensável
Erro da questão está no enunciado. Onde tem "dispensado", o correto seria "dispensável".
A resposta seria letra "D"
a) Licitação Inexigível Art. 25
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
b) Licitação Inexigível Art. 25
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
c) Licitação Dispensável Art. 24
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) (Pelos incisos I e II, a licitação é dispensável para obras e serviços de engenharia de valor estimado até R$ 15 mil ou para outros serviços e compras e para alienações de valor até R$ 8 mil, desde que, em ambos os casos, não se refiram a parcelas de uma mesma obra, compra ou serviço que possam ser realizadas de uma só vez.)
d) Licitação Dispensável Art. 24
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
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