Os agrotóxicos e afins somente poderão ser comercializados m...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
O Decreto número 4.074 de 4 de janeiro de 2002 estabelece que:
Art. 64. Os agrotóxicos e afins só poderão ser comercializados diretamente ao usuário, mediante apresentação de receituário próprio emitido por profissional legalmente habilitado.
Art. 65. A receita de que trata o art. 64 deverá ser expedida em no mínimo duas vias, destinando-se a primeira ao usuário e a segunda ao estabelecimento comercial que a manterá à disposição dos órgãos fiscalizadores referidos no art. 71 pelo prazo de dois anos, contados da data de sua emissão.
Bons Estudos!
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo