Para que o empregado seja detentor da estabilidade acidentár...

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Q47293 Direito do Trabalho
A respeito dos aspectos relacionados ao direito do trabalho, julgue
os itens a seguir.

Para que o empregado seja detentor da estabilidade acidentária, conforme pensamento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (TST), faz-se necessária unicamente a ocorrência do acidente de trabalho.
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Nº 378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
Súmula 378 do TST:   "Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. art. 118 da Lei nº 8213/1991. Constitucionalidade. Pressupostos. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 - Inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001)"  
A única possibilidade de o obreiro ter direito à estabilidade sem ter percebido o auxílio-doença acidentário é quando restar demonstrado, após a terminação do pacto de emprego, que o trabalhador era portador de doença profissional adquirida na execução do trabalho (Súmula 378 do TST, segunda parte). 
Nessa hipótese, nos termos do artigo 20, I, da Lei 8.213/1991, a doença profissional é considerada espécie de acidente de trabalho.
Acerca dos pressupostos previstos na referida súmula, é importante destacar que não é a percepção de qualquer auxílio doença, apenas o AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO.
ATENÇÃO ALTERAÇÃO DA SÚMULA 378 EM SETEMBRO DE 2012

SUM-378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido o item III) - Res. 185/2012 – DEJT di-vulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se cons-tatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001).
III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado go-za da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho previs-ta no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

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