Para que o empregado seja detentor da estabilidade acidentár...
os itens a seguir.
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Gabarito comentado
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Para resolver a questão proposta, precisamos entender o conceito de estabilidade acidentária no direito do trabalho, conforme estabelecido pela legislação brasileira e interpretado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A estabilidade acidentária está prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, que estabelece que o empregado que sofre um acidente de trabalho tem direito à estabilidade no emprego por um período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, desde que tenha ficado afastado por mais de 15 dias e recebido o benefício do INSS.
Portanto, não basta apenas a ocorrência do acidente de trabalho; é necessário que o empregado tenha recebido o auxílio-doença acidentário, pois a estabilidade acidentária está condicionada a esse recebimento.
Exemplo prático: Imagine um trabalhador que sofreu um acidente durante o expediente e ficou afastado por 20 dias. Se ele recebeu o auxílio-doença acidentário durante esse período, ele terá direito à estabilidade no emprego por 12 meses após o retorno ao trabalho. Se não recebeu o benefício, mesmo que tenha ocorrido o acidente, ele não terá direito à estabilidade.
Vamos analisar a questão:
Alternativa E - Errado: A questão afirma que a estabilidade acidentária depende unicamente do acidente de trabalho. Isso está incorreto, pois, como explicado, é necessário também o recebimento do auxílio-doença acidentário. Portanto, a alternativa está correta ao dizer que a afirmação está errada.
Conclusão: Para interpretar corretamente questões desse tipo, é essencial lembrar que a estabilidade acidentária depende de duas condições: o acidente de trabalho e o recebimento do auxílio-doença acidentário. Essa é uma pegadinha comum em provas, onde o enunciado simplifica uma situação que é mais complexa na prática.
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I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 - Inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001)"
Nessa hipótese, nos termos do artigo 20, I, da Lei 8.213/1991, a doença profissional é considerada espécie de acidente de trabalho.
SUM-378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido o item III) - Res. 185/2012 – DEJT di-vulgado em 25, 26 e 27.09.2012
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