Considere a seguinte situação hipotética: Samanta, empregada...
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Para resolver esta questão, vamos focar na legislação aplicável, que é a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O tema central aqui é a interrupção do contrato de trabalho devido ao casamento do empregado, que é uma situação prevista na legislação trabalhista brasileira.
De acordo com o artigo 473, inciso II, da CLT, o empregado pode faltar ao serviço, sem prejuízo do salário, por até 3 dias consecutivos em virtude de seu casamento. Isso configura uma hipótese de interrupção do contrato de trabalho, onde o empregado não trabalha, mas continua recebendo seu salário normalmente.
Agora, vamos explicar a alternativa correta e as incorretas:
Alternativa B: 3 dias consecutivos, tratando-se de hipóteses de interrupção do contrato de trabalho. - Esta é a resposta correta. Está em conformidade com o artigo 473 da CLT, que permite a ausência de 3 dias consecutivos por motivo de casamento.
Alternativa A: 5 dias consecutivos, tratando-se de hipóteses de interrupção do contrato de trabalho. - Incorreta. A CLT estabelece que são 3 dias, não 5, para casamento.
Alternativa C: 5 dias consecutivos ou 3 intermitentes, desde que compensados posteriormente. - Incorreta. Não há previsão na CLT para 5 dias consecutivos ou para a necessidade de compensação posterior nestes casos.
Alternativa D: 5 dias consecutivos, tratando-se de hipóteses de suspensão do contrato de trabalho. - Incorreta. Não se trata de suspensão, mas de interrupção. E o período correto é de 3 dias.
Alternativa E: 3 dias consecutivos, tratando-se de hipóteses de suspensão do contrato de trabalho. - Incorreta. Embora os dias estejam corretos, a natureza jurídica da ausência é de interrupção, não suspensão.
Uma pegadinha comum é confundir interrupção com suspensão do contrato de trabalho. A diferença principal é que na interrupção o empregado continua recebendo o salário, enquanto na suspensão não.
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Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência
social, viva sob sua dependência econômica;
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de
sangue devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII -
pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante
de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo
internacional do qual o Brasil seja membro.
A Constituição Federal de 1988 ampliou a licença paternidade para 5 dias, não se aplicando mais o inciso III do artigo 473 da CLT:
ADCT, Art. 10, § 1º - "Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo
da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias."
Aí, Eduardo, parabéns! não esqueço mais..
kkkk
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