Com base no código de ética profissional do contador (Resol...
Com base no código de ética profissional do contador (Resolução CFC nº 803/1996), analise as assertivas considerando o contador atuando como perito, assistente técnico, auditor ou árbitro. Pode o contador
I. recusar sua indicação quando reconheça não se achar capacitado em face da especialização requerida.
II. abster-se de interpretações tendenciosas sobre a matéria que constitui objeto de perícia, mantendo absoluta independência moral e técnica na elaboração de determinado laudo.
III. abster-se de expender argumentos ou dar a conhecer sua convicção pessoal sobre os direitos de quaisquer das partes interessadas, ou da justiça da causa em que estiver servindo, mantendo seu laudo no âmbito técnico e limitado aos quesitos propostos.
IV. considerar com imparcialidade o pensamento exposto em laudo submetido à sua apreciação.
V. abster-se de dar parecer ou emitir opinião sem estar suficientemente informado e munido de documentos.
VI. considerar-se impedido para emitir parecer ou elaborar laudos sobre peças contábeis de acordo com as restrições contidas nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Assinale a alternativa que indica apenas as assertivas CORRETAS.
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GABARITO: E
Banca preguiçosa, copiou o Art. 5° e quase todos seu incisos do CEPC. Ta ai.
Art. 5º O Contador, quando perito, assistente técnico, auditor ou árbitro, deverá;
I – recusar sua indicação quando reconheça não se achar capacitado em face da especialização requerida;
II – abster-se de interpretações tendenciosas sobre a matéria que constitui objeto de perícia, mantendo absoluta independência moral e técnica na elaboração do respectivo laudo;
III – abster-se de expender argumentos ou dar a conhecer sua convicção pessoal sobre os direitos de quaisquer das partes interessadas, ou da justiça da causa em que estiver servindo, mantendo seu laudo no âmbito técnico e limitado aos quesitos propostos;
IV – considerar com imparcialidade o pensamento exposto em laudo submetido à sua apreciação;
V – mencionar obrigatoriamente fatos que conheça e repute em condições de exercer efeito sobre peças contábeis objeto de seu trabalho, respeitado o disposto no inciso II do art. 2º;
VI – abster-se de dar parecer ou emitir opinião sem estar suficientemente informado e munido de documentos;
VII – assinalar equívocos ou divergências que encontrar no que concerne à aplicação dos Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo CFC;
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
VIII – considerar-se impedido para emitir parecer ou elaborar laudos sobre peças contábeis, observando as restrições contidas nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
IX – atender à Fiscalização dos Conselhos Regionais de Contabilidade e Conselho Federal de Contabilidade no sentido de colocar à disposição desses, sempre que solicitado, papéis de trabalho, relatórios e outros documentos que deram origem e orientaram a execução do seu trabalho.
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