Com base na CRFB/1988, assinale a alternativa INCORRETA sobr...
Com base na CRFB/1988, assinale a alternativa INCORRETA sobre a organização político administrativa da República Federativa do Brasil.
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Tema da Questão: A questão aborda a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, conforme a Constituição Federal de 1988 (CRFB/1988). O objetivo é identificar a alternativa incorreta sobre esse tema.
Interpretação do Enunciado: Você deve procurar a afirmação que está em desacordo com a CRFB/1988 em relação à organização dos entes federativos brasileiros.
Alternativa Correta: Alternativa C
Justificativa: A alternativa C está incorreta porque a Constituição Federal, no artigo 18, §3º, não veda a incorporação entre Estados. Na realidade, ela permite, desde que haja aprovação por meio de plebiscito das populações diretamente interessadas e de lei complementar do Congresso Nacional. Portanto, a incorporação entre Estados é possível, mas com restrições.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa A: Correta. Os Municípios são entes autônomos na Federação, conforme o artigo 18 da CRFB/1988. Eles têm autonomia política, administrativa e financeira.
Alternativa B: Correta. Os Territórios Federais integram a União, como estabelece o artigo 33 da CRFB/1988. Atualmente, o Brasil não possui Territórios Federais.
Alternativa D: Correta. A Constituição, no artigo 19, I, veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, garantindo o princípio da laicidade do Estado.
Alternativa E: Correta. O mesmo artigo 19, inciso III, da Constituição veda a criação de distinções entre brasileiros ou preferências entre si por parte dos entes federativos, reforçando o princípio da isonomia.
Estratégia para Evitar Pegadinhas: Preste atenção em palavras absolutas como "vedado", "proibido", "sempre" e "nunca". Tais termos exigem uma verificação cuidadosa na legislação para confirmar se realmente há proibição ou limitação completa.
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Alternativa C.
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º Brasília é a Capital Federal.
§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996) Vide art. 96 - ADCT
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
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