Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação h...

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Ano: 2010 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: BRB Prova: CESPE - 2010 - BRB - Advogado |
Q30828 Direito Previdenciário
No item a seguir, é apresentada uma situação
hipotética relativa ao direito previdenciário, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação hipotética relativa ao direito previdenciário, seguida de uma assertiva a ser julgada

Pedro trabalhou para uma pessoa jurídica desde 1995, ininterruptamente, tendo contribuído mensalmente para o custeio da seguridade social, durante todo este período, na condição de segurado obrigatório. Em 11/1/2010, Pedro foi demitido sem justa causa. Nessa circunstância e considerando a legislação previdenciária em vigor, Pedro manterá sua qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 11/1/ 2012.

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"Inaugurada a relação jurídica, ela se manterá, conforme o caso, enquanto o segurado exercer atividade vinculada ao RGPS ou continuar contribuindo.Entretanto, cessadas aquelas condições, não há interrupção imediata da relação jurídica de filiação. A lei concede um prazo, dentro do qual o segurado, mesmo sem estar contribuindo e/ou exercendo atividade que o vincule obrigatoriamente ao RGPS, mantém seu "status" de segurado, com todos os direitos inerentes a essa qualidade. Trata-se do que a doutrina denomina PERÍODO DE GRAÇA, disciplinado pelo art. 15 da Lei 8.213/91."(GONÇALVES, Ionas Deda. Direito Previdenciário. Coleção Curos & Concurso. Editora Saraiva, 2008).Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.§4º (...)
O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos. (Art. 14 do Decreto 3.048/99)
O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos. (Art. 14 do Decreto 3.048/99)Neste caso, o data do vencimento da contribuição do mês que Pedro foi demitido seria dia 20.02.2010 (dia 20 do mês subsequente ao da competência, e caso de dia não útil, antecipa). Então, seu período de graça se daria até dia 20.02.2012. Na minha opinião está questão está errada!
Concordo em gênero e grau com o comentário da Lilica Ripilica. E acrescento que na verdade o prazo poderia ser de até 36 meses, combinando-se os parágrafos 1° e 2° do art. 15:§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Só uma correção. O vencimento da contribuição dos contribuintes individuais, segundo art. 30, II, da lei 8212/91, é até o dia quinze do mês seguinte ao da competência. Sendo assim, ela perderia a qualidade de segurada em 16/02/2012.

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