As notificações relacionadas à farmacovigilância, conforme d...

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Q568663 Farmácia
As notificações relacionadas à farmacovigilância, conforme descrito no artigo 2º da Resolução Nº 4, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2009, devem ser encaminhas por meio do sistema eletrônico de notificação do SNVS definido pela Anvisa. Os detentores de registro de medicamentos deverão notificar ao SNVS, o mais breve possível, todo evento adverso grave ocorrido em território nacional que envolva óbito ou risco de morte, sendo estabelecido o prazo máximo de:
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Os detentores de registro de medicamentos deverão ser informados 7 dias corridos a partir da data de recebimento da informação do evento adverso

Atenção ao enunciado, o que se pede é a sobre a notificação dos DRM:

DRM: 7 dias corridos a partir da data de recebimento da informação do evento adverso.

Agora, nos hospitais, os eventos adversos graves que evoluírem para óbito, deve ser notificado em 72h após o ocorrido. ( RDC Nº36/2013).

Essa RDC foi revogada pela RDC 406/2020 que determinou o prazo máximo de 15 dias.

Art. 30. Os Detentores de Registro de Medicamento devem notificar por meio do sistema eletrônico de Notificação disponibilizado pela Anvisa, todos os Eventos Adversos Graves (esperados e inesperados), relatados de forma espontânea ou solicitada, ocorridos em território nacional, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data de recebimento da informação relacionada à ocorrência.

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