A responsabilidade pela evicção
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A) Evicção nada mais é do que a perda da posse ou da propriedade do bem, seja por meio de uma sentença judicial ou por um ato administrativo, que reconhece o direito anterior de um terceiro, a que se denomina de evictor. São três os sujeitos, portanto: o evicto, que é a pessoa que perde a propriedade ou a posse; o evictor, que é aquele que pretende a propriedade da coisa; e o alienante, que é quem transaciona onerosamente o bem e garante que a coisa lhe pertence no momento da alienação. Exemplo: Caio aluga o imóvel para Ticio e, no transcurso do contrato, aparece Nevio reivindicando a condição de proprietário. Resta a Ticio promover uma ação em face de Caio, pela perda do objeto do contrato de locação.
A assertiva está em harmonia com o art. 449 do CC: “Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu". Cuida-se da exclusão da responsabilidade do alienante, mas, para que isso ocorra, deve haver previsão expressa nesse sentido. Ocorre que, ainda que ocorra a evicção e haja a cláusula de exclusão da responsabilidade, o alienante deverá responder pelo preço da coisa se o evicto não sabia do risco ou, ainda que informado, não o assumiu. Correta;
B) Pelo contrário, o art. 448 do CC admite a exclusão da responsabilidade pela evicção, ao dispor que “podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção". Portanto, a lei faculta esta autonomia ao adquirente e ao alienante. Exemplo: obrigação de restituição em dobro. Incorreta;
C) Pode ser excluída mediante cláusula expressa (art. 448 do CC), mas, se esta se der, tem o evicto direito a receber o que pagou pela coisa evicta, “se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu" (art. 449 do CC). Incorreta;
D) Pode ser excluída, diminuída ou reforçada, mediante cláusula expressa (art. 448 do CC), mas, se esta se der, tem o evicto direito a receber o que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção “ou, dele informado, não o assumiu" (art. 449 do CC). Incorreta;
E) Pode ser excluída mediante cláusula expressa (art. 448 do CC), mas, se esta se der, tem o evicto direito a receber o que pagou pela coisa evicta, se “se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu" (art. 449 do CC). Incorreta.
CHAVES, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil, v. 4, p. 487
Resposta: A
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Comentários
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Gabarito Letra A
É a junção de 2 artigos do CC:
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a
responsabilidade pela evicção.
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu
bons estudos
Ou seja, eu sei do risco mas não o assumo.
letra C em virtude do que prediz o artigo 449 "se soube do risco da evicçao, ou, se dele informado, nao o assumiu"
Em verdade para se fazer a questão e não errar, a leitura combinada precisa ser de 3 artigos o 448, 449 e o 451 (2ª parte essencialmente).
Que Deus ajude todos na motivação para os estudos.
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