Considere que a ANP autuou determinado infrator em local di...
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Comentário: DECRETO 2953/99 - Da Citação e Intimação
Art. 8º. O autuado será citado para apresentar defesa escrita, no prazo de quinze dias, a contar do recebimento da citação.
§ 1º. A citação será feita:
I - pessoalmente, ao próprio autuado ou ao seu representante legal ou preposto que responda pelo gerenciamento do negócio, quando lavrado o auto no local da ocorrência;
II - por carta registrada com Aviso de Recebimento - AR, quando o auto for lavrado em local diverso daquele em que foi constatada a infração.
§ 2º. A contrafé do auto de infração acompanhará, obrigatoriamente, a carta de citação, quando não for entregue diretamente ao autuado, na hipótese do inciso I deste artigo.
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